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- Legislação [Lei Nº 254 de 16 de Abril de 1997]
LEI Nº 254/97 CATARINA/CE, 16 DE ABRIL DE 1997.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRÁS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Ficam estabelecidas nos termos desta LEI, as diretrizes gerais orçamentárias do Município de CATARINA para o exercício financeiro de 1.998.
O Orçamento Geral do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades da administração direta e indireta.
A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, da forma a evidenciar a política econo mica-financeira, e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, constante de
PROJETO DE LEI;
Quadro demonstrativos da Receita;
Quadro discriminado das dotações por órgãos de Governo e da administração;
Quadro discriminando por programa de trabalho de cada unidade.
O Município poderá conceder ajuda financeira a entidades, associações, clubes de esportes e sociais, desde que os mesmos nao tenham fins lucrativos e que apresentem estatutos devidamente registrados em Cartório de Registro de Documentos ou publicados no Diário Oficial.
São vedados: a realização ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais.
O Chefe do Poder Executivo, poderá conceder ajuda a título de SUBVENÇÃO SOCIAL, a entidades que prestam relevantes serviços à coletividade e que não contenham fins lucrativos em seus objetivos.
Na forma de Art. 38 das Disposições / Transitórias a 60% (Sessenta) por cento dos gastos com PESSOAL, / das respetivas receitas correntes.
O Município é obrigado, anualmente, a aplicar nunca menos de 25$ (Vinte e cinco por Cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, consuante determinação da Constituição Federal, no seu ART. 212.
0 Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferas do governo, inclusive, entidades e organismos, para atendimento de serviços básicos e conjungação de esforço visando uma melhor prestação de serviços á comunidade.
Fica determinado que as entidades, órgãos ou qualquer segmento que receba recursos municipais, deverão apresentar prestação de contas dos valores recebidos no exercício até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, contendo dentre outros, os seguintes elementos:
Relatório consubstanciado dos gastos realizados
Balancete Financeiro.
As entidades que não apresentarem suas prestações de contas no prazo do artigo acima, ficam automaticamente impedidas de receber novos recursos, até que cumpram com esta obrIgação, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo a avaliação que achar conveniente com relação a novos repasses.
O Orçamento anual, obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base no Lei 4320/64, com contábildade pelo método das Partidas Dobradas na forma do ARTIGO 86 da referida Lei.
As operações de Crédito por antecipação de Receita realizadas no exercício, deverão ser integralmente quitadas até o dia 31 de janeiro do exercício sebsequente.
Os Créditos adicionais poderão ser abertos a qualquer época do exercício, sendo os especiais, através de autorização legislativa e os suplementares por DECRETO, até o limite da despesas fixada na Lei Orçamentária.
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1.997.
Não poderão ser fixadas despesas // sem que estejam definidas as fontes de recursos destinadas aos // seus custeio.
Na programação de investimentos da administração Municipal, serão observadas as seguintes regras:
Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
Não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta Lei.
Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Sociai deverão definir os objetivos e metas da administração municipal para o exercício de 1.998, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei.
As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades relativas a custeio e operacional, inclusive pagamentos de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da Divida, se for o caso.
O Orçamento da Seguridade Social, Compreenderá as dotações destinadas a tender as ações nas áreas de saúde, saniamento, previdência e ação social.
0 Município poderá efetuar a transposição, remajamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.
a arrecadação de tributos municipais, fica subordinadas aos ditames do Código Tributário Municipal e de mais Lei Municipais, com embasamento na legislação federal vigente.
Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem que contenha disciplinamento expresso em Lei.
Nenhum imposto poderá ser criado, para vigirar no exercício da autorização legislativa correspondente.
a Despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos e atividades.
O detalhamento da despesa deverá conter seu disciplinamento a nível de ELEMENTO DA DESPESA, sendo facultado a utilização de SUBELEMENTO, para efeito de classificação da despesa orçamentária.
O Poder Executivo deverá encaminhar A proposta orçamentária até o dia 12 de novembro para vigorar no exercício seguinte.
A Câmara Municipal, deverá apreciar e aprovar a proposta orçamentária até o dia 30 de novembro.
Caso não seja até o término do período legislativo, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada por seu Presidente para, no prazo de cinco 05 dias, aprovar o projeto.
Caso não seja adotado o procedimento constante do parágrafo anterior, o projeto fica considerado como aprovado, devendo o Sr. Prefeito sancioná-lo, no prazo improrrogável de 10 (Dez) dias.