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- Legislação [Lei Nº 236 de 16 de Novembro de 1994]
LEI Nº 236/94, Catarina-Ce, 16 de Novembro de 1994.
MODIFICA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 233/94 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA – ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º.
Fica instituido o conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º.
Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS.
definir as prioridades de saúde;
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde;
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados á população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Municipio;
definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privadas, no âmbito do SUS;
definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre, no que tange á prestação de serviços de Saúde;
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privadas no âmbito do SUS;
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
elaborar seu regimento interno;
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º.
O Conselho municipal de Saúde terá a seguinte composição:
do Governo Municipal
Representante da Secretaria de Saúde
Representante do órgão Municipal de Finanças
Representante da Secretaria de Educação
Dos Prestadores de Serviços
Representante da Unidade Mista de Saúde
Dos Profissionais de Saúde
Representante dos Profissionais de Saúde de Nível Superior
Representante dos Servidores de Saúde de Nível Médio
Dos Usuários
Representante da Maçonaria
Representante da AABB
Representante da Igreja
Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais
Representante da Comunidade de São Gonçalo
Representante da Comunidade de Figueiredo
Mantem-se o restante do artigo sem alterações.
Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regurlamente organizada.
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Municipio, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
a)
Representante da Secretaria de Saúde
b)
Representante do órgão Municipal de Finanças
c)
representante da Secretaria de Educação
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
II
–
Dos Prestadores de Serviços
a)
Representante da Unidade Mista de Saúde
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
b)
Representante dos Servidores de Saúde de Nível Médio
d)
representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais
§ 1º
Mantem-se o restante do artigo sem alterações.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMS, representantes do Governo Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das respectivas entidades.
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
Art. 5º.
O CMS reger-se-á pelas seguintes dispodições no que se refere membros:
o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
os membros do CMS serão substituidos caso falta, sem motivo justificado, 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de um ano;
Os membros de CMS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridades responsável, apresentada ao Presidente do CMS.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º.
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
as sessões plenárias serão realizadas ordináriamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
para a realização das sessões será necessária presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
as decisões do CMS serão consubstânciadas em resoluão.
Art. 7º.
A Secretaria de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º.
para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios:
consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargos de sua condição de membro;
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras instituições para promover e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
As sessões plenárias ordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgada.
Art. 10.
O CMS elaborará sem regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11.
Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão oriundos do Fundo Municipal de Saúde.