Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 233 de 20 de Junho de 1994]
Vigência a partir de 16 de Novembro de 1994.
Dada por Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994
MODIFICA A LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA-ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
Dos Profissionais de Saúde
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994.
Representante dos Profissionais de Saúde de Nível Superior
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994.
Representante dos Servidores de Saúde de Nível Médio
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994.Representante da Maçonaria
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994.
Representante da AABB
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994.
Representante da Igreja
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994.
representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994.Representante da Comunidade de São Gonçalo
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994.
Representante da Comunidade de Figueiredo
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994.
O CMS reger-se-a pelas seguintes disposições no que se refere membros:
o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevantes
os membros do CMS serão substituidos caso falta, sem motivo justificado, 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no periodo de um ano;
os membros de CMS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridades responsavel, apresentada ao Presidente do CMS;
DO FUNCIONAMENTO
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
o órgão de deliberação maxima é o Plenário;
as sessões plenárias serão realizadas ordináriamente a cada mês e extraordináriamente quando convodadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
para a realização das sessões será necessária presença da maioria absoluta dos membros do CMS que de liberará pela maioria dos votos dos presentes;
as decisões do CMS serão consubstânciadas em resolução.
A Secretaria de Saúde prestará o apoio adminis- trativo necessário ao funcionamento do CMS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios:
consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargos de sua condição de membro;
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
As sessões plenárias ordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
As resoluções do CNS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgada.
O CMS elaborará sem regimento intermo no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão oriundos do Fundo Municipal de Saúde.