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- Legislação [Lei Nº 198 de 15 de Fevereiro de 1989]
Lei nº 198, de 15 de fevereiro de 1989
Institui o Imposto Municipal sobre Venda de Combustível Liquido e Gasosos a Varejo - IVV e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Imposto Municipal sobre Combustiveis e Gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Consideram-se a Varejo, as vendas de qualquer qualidade, efetuada ao consumidor final.
Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.
Contribuinte do imposto é o estebelecimento – Comercial ou Industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
Considera-se estabelecimento local, construido ou nao, onde o contribuinte exerce sua atividade em carater permanente ou temporarios de comercialização a verejo dos combustiveis sujeitos ao imposto.
Para efeito de cumprimento da obrigação, sera considerado autônomo cada um do estabelecimento permanente ou temporario, inclusive os veiculos ambulantes.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica sos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributadas.
Consideram-se também contribuintes:
Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e Gasosos;
O estabelecimento de órão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinadas categorias profissional ou funcional.
São responsaveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
O armazem ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor final.
A base de cálculo “é o valor de venda do combus tivel liquido e gasoso no varejo, incluidas as despesas adicionais" debitadas pelos vendedores aos compradores.
O montante do imposto integral a base " de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo ' destaque mera indicação para fins de controle.
A autoridade fiscal podera arbitrar a base de cálculo, sempre que:
Não forem exibidas ao fisco os elementos necessários á comprovação de valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais;
O valor do imposto a recolher sera apurado quinzenalmente e pago atraves de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelas Secretária da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
O regulamento deverá discipinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsavel não inscritos.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Estados e Municipios, objetivando a implantação de normas e procedimentos que destinem a cobrança e à fiscalização do tributo.
O convenio poderá disciplinar a substituição tributária, em caso de substituido sediado em outro Município.
O credito tributario não liquidado nas epocas próprias fica sujeito a atualização monetárias do seu valor.
As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corregido.
O descumprimento Gdas obrigações principal e acessórios, sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuizo da exigencia do imposto:
Falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto.
Falta de emissão de documentos fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto.
Emitir documentos fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago.
Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN.
Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscal a inidôneo - multa de 200% do valor do imposto.
Recolher o imposto após o prazo regulamentar antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 40% do valor do imposto;
Deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto.
Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 200% do valor do imposto.
O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contando da data de sua vigência.