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  • Legislação [Lei Nº 198 de 15 de Fevereiro de 1989]




Lei nº 198, de 15 de fevereiro de 1989

 

    Institui o Imposto Municipal sobre Venda de Combustível Liquido e Gasosos a Varejo - IVV e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ,
      Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        O Imposto Municipal sobre Combustiveis e Gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

         

          Consideram-se a Varejo, as vendas de qualquer qualidade, efetuada ao consumidor final.

           

           

            Art. 2º.   

            O IVV não incide sobre a venda a varejo de Óleo Diesel e Querosene.

             

              Art. 3º.   

              Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.

               

                Art. 4º.   

                Contribuinte do imposto é o estebelecimento – Comercial ou Industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.

                 

                  Considera-se estabelecimento local, construido ou nao, onde o contribuinte exerce sua atividade em carater permanente ou temporarios de comercialização a verejo dos combustiveis sujeitos ao imposto.

                   

                    Para efeito de cumprimento da obrigação, sera considerado autônomo cada um do estabelecimento permanente ou temporario, inclusive os veiculos ambulantes.

                     

                      O disposto no parágrafo anterior não se aplica sos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributadas.

                       

                        Art. 5º.   

                        Consideram-se também contribuintes:

                         

                          Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e Gasosos;

                           

                            O estabelecimento de órão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinadas categorias profissional ou funcional.

                             

                              Art. 6º.   

                              São responsaveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

                               

                                O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

                                 

                                 

                                  O armazem ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor final.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    A base de cálculo “é o valor de venda do combus tivel liquido e gasoso no varejo, incluidas as despesas adicionais" debitadas pelos vendedores aos compradores.

                                     

                                      O montante do imposto integral a base " de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo ' destaque mera indicação para fins de controle.

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        A autoridade fiscal podera arbitrar a base de cálculo, sempre que:

                                         

                                          Não forem exibidas ao fisco os elementos necessários á comprovação de valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

                                           

                                            Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

                                             

                                             

                                              Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais;

                                                Art. 9º.   

                                                As aliquotas do imposto é de 3% (tres por cento).

                                                 

                                                 

                                                  Art. 10.   

                                                  O valor do imposto a recolher sera apurado quinzenalmente e pago atraves de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelas Secretária da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

                                                   

                                                    O regulamento deverá discipinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsavel não inscritos.

                                                     

                                                      Art. 11.   

                                                      O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Estados e Municipios, objetivando a implantação de normas e procedimentos que destinem a cobrança e à fiscalização do tributo.

                                                       

                                                        O convenio poderá disciplinar a substituição tributária, em caso de substituido sediado em outro Município.

                                                         

                                                          Art. 12.   

                                                          O credito tributario não liquidado nas epocas próprias fica sujeito a atualização monetárias do seu valor.

                                                           

                                                            As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corregido.

                                                             

                                                              Art. 13.   

                                                              O descumprimento Gdas obrigações principal e acessórios, sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuizo da exigencia do imposto:

                                                               

                                                                Falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto.

                                                                 

                                                                 

                                                                  Falta de emissão de documentos fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto.

                                                                   

                                                                    Emitir documentos fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago.

                                                                     

                                                                      Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN.

                                                                       

                                                                        Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscal a inidôneo - multa de 200% do valor do imposto.

                                                                         

                                                                          Recolher o imposto após o prazo regulamentar antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 40% do valor do imposto;

                                                                           

                                                                            Deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto.

                                                                             

                                                                              Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 200% do valor do imposto.

                                                                               

                                                                                Art. 14.   

                                                                                O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contando da data de sua vigência.

                                                                                 

                                                                                  Art. 15.   

                                                                                  O lVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.

                                                                                   

                                                                                    Art. 16.   

                                                                                    Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

                                                                                     

                                                                                      Paço da Prefeitra Municipal de Catarina-Ce, em 15 de fevereiro de 1989.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      FRUTUOSO RODRIGUES NETO

                                                                                      Prefelto Municipal

                                                                                       

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.