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  • Legislação [Lei Nº 196 de 1 de Fevereiro de 1989]




Lei nº 196, de 01 de fevereiro de 1989

 

    Autoriza o chefe do poder executivo municipal, proceder revisão da Lei Orçamentária do corrente exercício e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder REVISÃO da Lei Orçamentária vigente, na conformidade do ART. 39 das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, da Constituição Federal, passando a RECEITA estimada de NCZ$ 560.000,00 (Quinhentos e sessenta mil cruzados novos), para NCZ$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil cruzados novos), obedecendo ao seguinte quadros:

        ESPECIFICAÇÃO DA RECEITAS. ANTERIORS. ATUAL
        RECEITA TRIBUTÁRIA750,001.000,00
        RECEITA PATRIMONIAL400,00600,00
        TRANSP. CORRENTES546.000,001.253.400,00
        OUTRAS RECEIT. CORRENTES2.500,005.000,00
        RECEITA DE CAPITAL10.350,0040.000,00
        T O T A I S560.000,002.309.000,00

        ficando a DESPESA, igualmente fixada em NCZ$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil cruzados novos), com o seguinte desdobramento:

        UNIDADES ORÇAMENTÁRIASS. ANTERIORS. ATUAL
        CÂMARA MUNICIPAL14.000,0032.000,00
        GABINETE DO PREFEITO48.000,00180.000,00
        DEPTº DE FINANÇAS52.600,00120.000,00
        DEPTº EDUC E CULTURA116.500,00450.000,00
        DEPTº SAÚDE S.B.E. SOCIAL82.500,00200.000,00
        DEPTº OBRAS, V. URBANISMO246.400,00318.000,00
        T O T A I S560.000,001.300.000,00

         

         

          Art. 2º.   

          É o Poder Executivo autorizado, na execução orçamentéria a:

           

            Abrir Crédito Suplementar até o limite de 100% do valor da DESPESA fixada no Art. 1º desta Lei, respeitando os preceitos do Art. 43 da Lei 4320/64;

             

              Alterar, no decorrer do exercicio e atendendo as neces sidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitados os principios de planejamento, previamente estabelecido;

               

                Realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento previsto, observadas as normas legais vigente, no tocante ao endividamento decorrente dos financiamentos contratados;

                 

                  Realizar a transposição de recursos de uma categoria de programa para outra ou de órgão para cutro, na conformidade do Art. 167 Item VI da Constituição Federal.

                   

                    Art. 3º.   

                    O Poder Executivo Municipal, baixará no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação desta lei, detalhamento atraves de DECRETO, determinando os elementos de RECEITA e DESPESA, a cada categoria econômica e unidade orçamentária.

                     

                     

                      Art. 4º.   

                      Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

                       

                        Prefeitura Municipal de Catarina-Ce, 01 de fevereiro de 1 989,

                         

                         

                        FRUTUOSO RODRIGUES NETO

                        Prefelto Municipal

                         

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