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  • Legislação [Lei Nº 188 de 15 de Dezembro de 1986]




Lei nº 188, de 15 de dezembro de 1986

 

 

    Cria o setor de informações estatísticas educacionais do município - SIEM - dentro do departamento de educação.

     

      Paço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis

       

        Art. 1º.   

        Paço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis

         

          Art. 2º.   

          O SIEM é ligado, administrativamente, ao Departamento Municipal de Educação da Prefeitura e, funcionalmente, faz parte do Sishema de informações, Educacionais – SIE que a nivel estadual, e coordenado pelo Centro do informações-CEDIN, da  Secretaria de Educaçao do Estado e a nível de Região Administrativa e, coordenado pelo Núcleo Regional às informações -NUREDIN da 11º Delegacia Regional de Educação com sede em Tauá-CE. 

           

            Art. 3º.   

            O SIEM coordenará o SIE no Municipio visando criticar, a planejar, coletar, analisar, armazenar e divulgar informações! quantitativas e qualitativas da realidade educacional do Municipio, em consonancia, com es informações prestadas pelos demais organismes competentes do STE.

             

              Art. 4º.   

              O SIEM poderá manter informações entidades congêneras podendo com eles celebrar acordos e convênios, ouvindo o Departamento de Educação, para a conservação de seus objetivos! e prestará aos órgãos do Municipio a colaboração que melhor for solicitada dentro de sua área de atuação.

               

                Art. 5º.   

                O SIEM receberá assistênçia Técnica de CEDIN NUREDIN como subsídios para a sua implantação e operacionalização.

                 

                  Art. 6º.   

                  Para o inicio de sua atuação o SIEM deverá con - tar com um chefe, dois técnicos e um datilografo definidos e remunerados pela prefeituras. 

                    Art. 7º.   

                    O SIEM participará dentro do SIE como um organismo ativo em todos os treinamentos, cursos, encontros e demais eventos sempre que fer convidado.

                      Art. 8º.   

                      O Pessoal do qual trata o art. 6º desta Lei terão as seguintes competências:

                      CHEFE:

                      - Manter relacionamento sistematico com o Coordenador do OME e outros setores da Prefeitura e entidades do Municipio,  com o intuito de cadastrar e atualizar as variaveis de importância.

                      - Efetuar a distribuicão de tarefas para sua equipe.

                      - Facilitar o atuação técnica de sua equipe, resolvendo os problemas administrativos junto ao Coordenador do OME.

                      - Responnsabilizar-se pela guarda e disseminação das informações educacionais do Município.

                      - Participar das reuniões e/ou treiinamentos que o CEDIN e/ou NUREDIN promover.

                      - Enviar ao NUREDIN pelo qual é jurisdicionado o material coletivo, criticado e apurado, proveniente dos Levantamentos! neceasários e atualização dos dados estatiscos e gerenciais da aréa educacional.

                      - Efetuar outras atividados correlatas.

                      -TÉCNICOS

                      - Efetuar as atividades datilografado pelo chefe da melhor forma possivel para O perfeito andamento do Setor.

                       -DATILOGRAFOS

                      - Efetuar todo o trabalho Datilografado do Setor.

                      - Efetuar outros atividades ermanadas do Chefe.

                       

                       

                        Art. 9º.   

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovacão revogados as disposições em contrários.

                         

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA-CE, em 15 DE DEZEMBRO DE 1986.

                           

                          ODOLINO PEDROSA DE MENDONÇA

                          PREFEITO MUNICIPAL

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