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  • Legislação [Lei Nº 187 de 9 de Dezembro de 1986]




Lei nº 187, de 09 de dezembro de 1986

 

    Dispõe sobre a estruturação da carreira do magistério e sobre o plano de classificação de cargos e dá outras providências.

     

      O PREFEITO  MUNICIPAL DE CATARINA – ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A Carreira do Magistério de 1º Grau do serviço Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecida na presente Lei.

         

          Entende-se por Magistério Público Municipal o quadro dos servidores que atuam diretamente na Rede Municipal de Ensino, administradores, docentes e especialistas.

           

            Art. 2º.   

            Os cargos de Magistério serão classificados como provimento em comissão, contrato e provimento efetivo enquadrando-se basicamente nos seguintes grupos:

            DIREÇÃO

            SUPERVISÃO

            DOCÊNCIA

             

              As classes e a escala de referência de vencimentos e salários obedeceram o demonstrativo do Anexo I, desta lei.

               

                Art. 3º.   

                A classificação de cargos se fará de acordo com a natureza a serem desempenhadas e a habilitação do servidor.

                 

                  Art. 4º.   

                  Entende-se por direçao os cargos de administração, cujo provimento deverá por regido pelo criterio de confiança ou segundo o que for estabelecido em regulamento no Plano de Cargos e Salarios.

                   

                    Entende-se no disposto deste artigo as escolas que funcionam na casa da professora.

                     

                      Art. 5º.   

                      Entenda-se por supervisão o conjunto de tarefas de orientação pedagógica ao docente na execução das atividades educativas, a partir do planejamento e o acompanhamento de desempenho da escola, inclusive do levantamento dos resultados escolares.

                       

                        Art. 6º.   

                        Entende-se por docência o conjunto de atividades de atuação direta ou sala de Aula.

                         

                          Na presente Lei, considera-se como Professor o docente com a habilitação do Magistério.

                           

                            Art. 7º.   

                            Entenda-se por magistério os cargos com atividades escolares direcionadas à educação, em qualquer nível do ensino sejam elas de atuaçãodireta ou indireta na sala de aula.

                             

                              Art. 8º.   

                              O provimento dos cargos de magistério se dará.

                              Por Nomeação

                              Por Contrato

                               

                                O ato de nomeação se dará mediante aprovação em concurso público, regulamentado em portaria pela Prefeitura.

                                 

                                  Só poderá inscrever-se em concurso público os candidatos de diploma de Normalista.

                                   

                                    A convocação a título precário se dará:

                                    Para normalistas, enquanto aguardem aprovação em concurso.

                                    Para os normalistas, obedecendo o regime de contrário adotado pela Prefeitura.

                                     

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      O Contrato em regime celetista será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

                                       

                                        Art. 10.   

                                        O servidor nomeado ou contratedo estará legalmente vinculado ao Serviço Público Municipal.

                                         

                                          Art. 11.   

                                          Ao candidato nomeado se dará posse e ao candidato contratado se dará exercício.

                                           

                                            Art. 12.   

                                            Os cargos de magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei municipal e coincidentes com as necessidades da rede Municipal de ensino.

                                             

                                              A vaga só será ocupada por outro servidor nomeado. Continuará existindo se o provimento for feito por contrato a título precário. Neste caso, poderá ser pleiteada por candidato melhor habilitado ou concursado.

                                               

                                                Art. 13.   

                                                O pessoal do magistério de que trata esta Lei, poderá efetivar os seguintes regimes de trabalho:

                                                20 Horas Semanais, trabalhando em turno único na mesma classe.

                                                40 Horas Semanais, perfazendo dois turnos em classes diferentes.

                                                 

                                                 

                                                  O regime de 40 horas dar-se-á se não houver regente disponível ou segundo regulamentação específica da Prefeitura.

                                                   

                                                    Art. 14.   

                                                    O servidor do magistério municipal poderá ser removido de uma para outra escola municipal:

                                                     – A pedido quando convier ao serviço

                                                     – por ato do Prefeito e conviniência do ensino.

                                                     

                                                      As nomeações (Digo) remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de férias regulamentares, no fim do ano letivo, para que a mudança de professores não prejudique o ensino.

                                                       

                                                        Art. 15.   

                                                        Considere-se por transferencia uma forma de ocupação de um outro cargo sem elevação funcional, treansferência horizontal, de um cargo com elevação funcional transferência vertical ou Progressão.

                                                         

                                                          Art. 16.   

                                                          As transfêrencias de que trata o artigo anterior serão atos administrativos do Prefeito desde que julgue conveniente.

                                                           

                                                            Art. 17.   

                                                            Outro tipo de movimentação de pessoal, é a permuta. Consiste na troca de local de serviço por dois servidores, ocupantes do mesmo cargo, por interesse próprio.

                                                             

                                                              Art. 18.   

                                                              Uma vez admitido no quadro do magigtério público municipal o servidor terá assegurados por Lei os direitos que a própria Constituição do país assegura ao servidor Público.

                                                               –  Ferias regulamentares

                                                               – Licenças remuneradas por motivo de saude

                                                               – Licença remuneradas por gestação

                                                               –  Licença remunerada por acidente de trabalho

                                                               –  Afastamento remunerado de 08 dias por motivo de cassamento e luto dos pais, irmãos, filhos e cônjuges.

                                                               –  Repouso semanal remunereado.

                                                               –  Aposentadoria aos annos 25 anos de efetivo para o exercicio do sexo feminino e 30 anos para o sexo masculino.

                                                               

                                                                Art. 19.   

                                                                Alem desses direitos servidor do magisterio receberá:

                                                                 –  vencimento ou salário compativel com a Receita do Município, e com os dispositivos da Constituiçao Federal e Leis Trabalhistas.

                                                                 – Gratificação ao docente por exercício de trabalho que não seja o seu ou de sua resilência:

                                                                 

                                                                 

                                                                  Art. 20.   

                                                                  A pesente Lei define como deveres do servidor do magistério Municipal:

                                                                   –  Assiduidade

                                                                   – Pontualidade

                                                                   – Disciplina

                                                                   – Eficiência.

                                                                   

                                                                    A verificação do comprimento desses requisitos se verá efetuada pelo serviço próprio do Orgão de Educação do Município.

                                                                     

                                                                      O não comprimento desses recuisitos e a comprovação da não eficiência do professor poderá acarretar:

                                                                       –  Alerta ao servidor nomeado ou efetivo segundo critério da administração.

                                                                       – Recisão do contrato.

                                                                       

                                                                        Art. 21.   

                                                                        O ocupante de cargos do magistério municipal deverá participar de estágios e cursos de treinamentos promovidos pela administração municipal.

                                                                         

                                                                          A frequência a esses cursos deverá ser Considerada como uma estratégia de crescimento profissional do professor o requisito necessário á apuração do mérito para promoção.

                                                                           

                                                                            Art. 22.   

                                                                            Os atuais ocupantes do magistério municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivos constantes desta Lei.

                                                                             

                                                                              Art. 23.   

                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o ocorrerão por conta das verbas destinadas á Educação no Orçamento municipal e celebração de convênios, se for o caso.

                                                                               

                                                                                Art. 24.   

                                                                                Os dispositivos desta Lei serão regulamentados especificamente, desde que se faça necessário.

                                                                                 

                                                                                  Art. 25.   

                                                                                  Disposição critério e casos específicos serão regulamentados em Legislação Suplementar.

                                                                                   

                                                                                    Art. 26.   

                                                                                    Esta Lei entrará em vigor em 1º de Março de 1987, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                      Prefeitura Municipal de Catarina-Ce, em 09 de Dezembro de 1986.

                                                                                      ODOLINO PEDROSA DE MENDONÇA

                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                       

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.