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- Legislação [Lei Nº 187 de 9 de Dezembro de 1986]
Lei nº 187, de 09 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a estruturação da carreira do magistério e sobre o plano de classificação de cargos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA – ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A Carreira do Magistério de 1º Grau do serviço Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecida na presente Lei.
Entende-se por Magistério Público Municipal o quadro dos servidores que atuam diretamente na Rede Municipal de Ensino, administradores, docentes e especialistas.
Os cargos de Magistério serão classificados como provimento em comissão, contrato e provimento efetivo enquadrando-se basicamente nos seguintes grupos:
DIREÇÃO
SUPERVISÃO
DOCÊNCIA
As classes e a escala de referência de vencimentos e salários obedeceram o demonstrativo do Anexo I, desta lei.
A classificação de cargos se fará de acordo com a natureza a serem desempenhadas e a habilitação do servidor.
Entende-se por direçao os cargos de administração, cujo provimento deverá por regido pelo criterio de confiança ou segundo o que for estabelecido em regulamento no Plano de Cargos e Salarios.
Entende-se no disposto deste artigo as escolas que funcionam na casa da professora.
Entenda-se por supervisão o conjunto de tarefas de orientação pedagógica ao docente na execução das atividades educativas, a partir do planejamento e o acompanhamento de desempenho da escola, inclusive do levantamento dos resultados escolares.
Entende-se por docência o conjunto de atividades de atuação direta ou sala de Aula.
Na presente Lei, considera-se como Professor o docente com a habilitação do Magistério.
Entenda-se por magistério os cargos com atividades escolares direcionadas à educação, em qualquer nível do ensino sejam elas de atuaçãodireta ou indireta na sala de aula.
O provimento dos cargos de magistério se dará.
Por Nomeação
Por Contrato
O ato de nomeação se dará mediante aprovação em concurso público, regulamentado em portaria pela Prefeitura.
Só poderá inscrever-se em concurso público os candidatos de diploma de Normalista.
A convocação a título precário se dará:
Para normalistas, enquanto aguardem aprovação em concurso.
Para os normalistas, obedecendo o regime de contrário adotado pela Prefeitura.
O Contrato em regime celetista será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O servidor nomeado ou contratedo estará legalmente vinculado ao Serviço Público Municipal.
Os cargos de magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei municipal e coincidentes com as necessidades da rede Municipal de ensino.
A vaga só será ocupada por outro servidor nomeado. Continuará existindo se o provimento for feito por contrato a título precário. Neste caso, poderá ser pleiteada por candidato melhor habilitado ou concursado.
O pessoal do magistério de que trata esta Lei, poderá efetivar os seguintes regimes de trabalho:
20 Horas Semanais, trabalhando em turno único na mesma classe.
40 Horas Semanais, perfazendo dois turnos em classes diferentes.
O regime de 40 horas dar-se-á se não houver regente disponível ou segundo regulamentação específica da Prefeitura.
O servidor do magistério municipal poderá ser removido de uma para outra escola municipal:
– A pedido quando convier ao serviço
– por ato do Prefeito e conviniência do ensino.
As nomeações (Digo) remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de férias regulamentares, no fim do ano letivo, para que a mudança de professores não prejudique o ensino.
Considere-se por transferencia uma forma de ocupação de um outro cargo sem elevação funcional, treansferência horizontal, de um cargo com elevação funcional transferência vertical ou Progressão.
As transfêrencias de que trata o artigo anterior serão atos administrativos do Prefeito desde que julgue conveniente.
Outro tipo de movimentação de pessoal, é a permuta. Consiste na troca de local de serviço por dois servidores, ocupantes do mesmo cargo, por interesse próprio.
Uma vez admitido no quadro do magigtério público municipal o servidor terá assegurados por Lei os direitos que a própria Constituição do país assegura ao servidor Público.
– Ferias regulamentares
– Licenças remuneradas por motivo de saude
– Licença remuneradas por gestação
– Licença remunerada por acidente de trabalho
– Afastamento remunerado de 08 dias por motivo de cassamento e luto dos pais, irmãos, filhos e cônjuges.
– Repouso semanal remunereado.
– Aposentadoria aos annos 25 anos de efetivo para o exercicio do sexo feminino e 30 anos para o sexo masculino.
Alem desses direitos servidor do magisterio receberá:
– vencimento ou salário compativel com a Receita do Município, e com os dispositivos da Constituiçao Federal e Leis Trabalhistas.
– Gratificação ao docente por exercício de trabalho que não seja o seu ou de sua resilência:
A pesente Lei define como deveres do servidor do magistério Municipal:
– Assiduidade
– Pontualidade
– Disciplina
– Eficiência.
A verificação do comprimento desses requisitos se verá efetuada pelo serviço próprio do Orgão de Educação do Município.
O não comprimento desses recuisitos e a comprovação da não eficiência do professor poderá acarretar:
– Alerta ao servidor nomeado ou efetivo segundo critério da administração.
– Recisão do contrato.
O ocupante de cargos do magistério municipal deverá participar de estágios e cursos de treinamentos promovidos pela administração municipal.
A frequência a esses cursos deverá ser Considerada como uma estratégia de crescimento profissional do professor o requisito necessário á apuração do mérito para promoção.
Os atuais ocupantes do magistério municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivos constantes desta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o ocorrerão por conta das verbas destinadas á Educação no Orçamento municipal e celebração de convênios, se for o caso.
Os dispositivos desta Lei serão regulamentados especificamente, desde que se faça necessário.
Disposição critério e casos específicos serão regulamentados em Legislação Suplementar.