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- Legislação [Lei Nº 149 de 28 de Novembro de 1981]
Lei nº 149, de 28 de novembro de 1981
Fica aprovado o orçamento geral do município de Catarina.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica aprovado o Orçamento Geral do Municipio de CATARINA, Estado do Ceará, para o Exercício Financeiro de 1982, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima e Receita e Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia:
À Receita sera realizada com o produto de que for arrecedado na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo 2, adendo III à Portaria SOF, nº 15 de 20.06.78, de acordo com o Seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES Cr$ 21.689.315,00
-Receitas Tributária Cr$ 410.000,00
-Receita Patrimonial Cr$ 90.000,00
-Receitas Diversas Cr$ 850.000,00
-Transf. Correntes Cr$ 20.339.315,00
RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 20.310,685,00
-Alienações de Bens Imóveis Cr$ 500.00,00
-Operação de Créditos Cr$ 1.809.925,00
-Tranf. de Capital Cr$ 18.000.760,00
A despesa será realizada na forma dos quadros constantes dos anexos e respectivos subanexos, conforme discrminação seguinte:
Despesa por Órgão do Governo e de Adminitração:
01.00 – CÂMARA MUNICIPAL . . . . . . . . . . . Cr$ 1.500.000,00
02.00 – GABINETE DO PREFEITO . . . . . . . Cr$ 3.200.000,00
03.00 – DEPTº DE FINANÇAS . . . . . . . . . . . Cr$ 1.200.000,00
04.00 – DEPTº DE EDUCAÇÃO E CULTURA . . . . Cr$ 9.100.000,00
05.00 – DEPTº DE SAUDE E BEM ESTAR SOCIAL . . . . . Cr$ 7.300.000,00
06.00 – DEPTº DE OBRAS VIAÇÃO E URBANISMO . . . . Cr$ 19.700.000,00
TOTAL GERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 42.000.000,00
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir a partir de julho, créditos SUPLENENTARES, para as dotações que se tornarem insuficientes até o limite de suas funções, na forma da Lei nº 4.320/64, combinado com a Lei Estadual nº 9.457 de 04 de junho de 1971 e Legislação Permitente.
Atender a insuficiência nas dotações, especialmente as relativas as encargos com pessoal, utilizando como recursos e definido no item II, do § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Atender a programas financiados por Rec. com destinação especifica, utilizando como recursos o definido no item l § 1º combinado com o § 3º, ambos do Art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Atender a insuficiencia nas dotações destinadas a programas prioritarios, utilizando como recursos disponibilidades no item III, § 1º do Art. 43, da Lei 4.320/64.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios (ou a execução da despesa) ao comportamento efetivo da Receita.
Durante a execuçao do Orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Creditos por antecipação da RECEITA, ate o limite de vinte e cinco por cento (25%) do total das Receitas, subtraindo-se deste o montante das Operações de Créditos, classificadas como Receita de Capital.