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  • Legislação [Lei Nº 84 de 3 de Julho de 1974]




LEI Nº 84/74                                CATARINA-CE 03 DE Julho de 1974

 

    Cria Quadro Pessoal da Prefeitura Municipal de Catarina – Ce, e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Catarina. – Estado do Ceará

      Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        O Quadro de Pessoal - Parte Permanente - da Prefeitura de Catarina compõoe – se dos seguintes cargos e funções:

         

          Cargo de provimento efetivo, constantes do Anexo nº 1;

           

           

            Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo nº 2.

             

              Os vencimentos dos cargos serão representados por padrões alfabéticos e as funções gratificadas por referências numéricas.

               

                Art. 2º.   

                Os cargos criados por Lei, serão preenchidos mediante concurso de provas e titulos, salvo os cargos em comisão.

                 

                  Art. 3º.   

                  Serão obrigatoriamente nos concursos públicos que a Prefeitura realizar os servidores não estaveis, ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições, aos cargos objetos de concurso.

                   

                    A nomeação dos condidatos aprovados em concurso será feita obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

                     

                      Art. 4º.   

                      Conhecidos e homologados om resultados do concurso proceder-se-á à nomeação dos candidatos aprovados.

                       

                        § 1º — Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores não estáveis que não lograram aprovação.

                         

                          Art. 5º.   

                          Fica o Prefeito Municipal autorizado a constítura a Comissão Municipal de Concursos, a ser integrada por funcionários efetivos da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público Municipal, de reconhecida capacidade profissional e idoneidade.

                           

                            O Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias, expedirá portaria com as instruções gerais, requisitos e demais especificações relativas ao Concurso.

                             

                              Art. 6º.   

                              Quando não houver candidatos aprovados em concurso poderá a Prefeitura realizar concurso público para o provimento das vagas existentes ou remanescentes.

                               

                                Art. 7º.   

                                Os cargos em comissao serão providos mediante livre escolha do Prefeito, por servidores ou não que satisfaçam as qualificações exigidas para a sua investidura.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para o exercicio de cargo de provimento em comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

                                   

                                    Art. 9º.   

                                    O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta Lei, poderá, através de petíção fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.

                                     

                                      O pedido de reconsideração deverá ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias depois de publicado o ato de enquadramento.

                                       

                                        Art. 10.   

                                        Em casos de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando nos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter temporário, obedecida a legislação vigente.

                                         

                                          A contratação de pessoal na forma prevista neste artigo só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada em função do mercado e trabalho local.

                                           

                                            Art. 11.   

                                            No prazo de 90 (noventa) dias o Prefeito fixará em portaria nova lotação para os diversos órgaos da Prefeitura.

                                             

                                              Art. 12.   

                                              Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lel, os titulos dos sevidores cujos cargos ou funções tenham sido modificados, serão apostilados pelo orgão de pessoal.

                                               

                                                Art. 13.   

                                                Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos e referências constantes do Anexo nº 4.

                                                 

                                                 

                                                  Art. 14.   

                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento para o corrente exercicio.

                                                   

                                                    Art. 15.   

                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                     

                                                      Faço da Prefeitura Municipal de CATARINA – ESTADO DO CEARÁ –  em 03 de Julho de 1.974.

                                                       

                                                      JOSE NEUZO DE ARAUJO

                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                       

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