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  • Legislação [Lei Nº 361 de 9 de Março de 2007]




LEI Nº 361/2007, DE 09 DE MARÇO DE 2007

    Dispõe sobre criação do Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA ESTADO DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais e de acordo com o dispositivo no art. 24, parágrafo 1º da Medida provisória nº 339, de 28 de Dezembro de 2006.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipalde Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.    Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil.
            Art. 2º.    O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil e Fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei.
              Art. 3º.    O Ordenador de Despesa do Fundo é o Secretario Municipal de Educação.

                DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS

                  Art. 4º.    O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60, incisos II e VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

                    DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

                      Art. 5º.    Os recursos Municipais do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo.
                        As transferências deverão ser empenhadas pelo Poder Executivo Municipal na Modalidade “91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, incluída na Portaria "Interministerial STN/SOF nº 163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de outubro de 2005.
                          As receitas serão classificadas pelo fundo a partir dos códigos: 7000.00.00 - Receitas Intra-Orçamentárias Corrente e 8000.00.00 - Receitas Intra-Orçamentárias de Capital.
                            Art. 6º.    Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
                              Art. 7º.    Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
                                Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

                                  DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

                                    Art. 8º.    Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
                                      Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.
                                        Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
                                          Art. 9º.    Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil e fundamental. em efetivo exercício na rede pública municipal.
                                            Para os fins do disposto no caput, considera-se:
                                              remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;

                                                profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou: administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

                                                 

                                                  efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
                                                    Art. 10.    É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
                                                      no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e
                                                        como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

                                                          DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

                                                            Art. 11.    O acompanhamento e ê controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, por conselho constituído de nove membros, sendo:
                                                              um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo;
                                                                um representante dos professores das escolas públicas municipais;
                                                                  um representante dos diretores das escolas municipais públicas;
                                                                    um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas municipais públicas;
                                                                      dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; e
                                                                        dois representantes dos estudantes da Educação Básica pública;
                                                                           
                                                                            um representante do Conselho Tutelar.
                                                                              Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
                                                                                pelo Prefeito Municipal, o representante da Secretaria Municipal de Educação; e
                                                                                  nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos, estudantes e do Conselho Municipal de Educação em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, dos conselhos previstos no § 1º, incisos II, III e IV.
                                                                                    São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
                                                                                      cônjuges e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários municipais;
                                                                                        tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
                                                                                          estudantes que não sejam emancipados; e
                                                                                            pais de alunos que:
                                                                                              exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
                                                                                                prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
                                                                                                  O presidente do conselho previsto no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Prefeito Municipal.
                                                                                                    O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
                                                                                                      A atuação dos membros do conselho do Fundo:
                                                                                                        não será remunerada;
                                                                                                          é considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                            assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
                                                                                                              veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                                exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                                  atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
                                                                                                                    afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                      Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
                                                                                                                        O conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Poder Executivo garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho.
                                                                                                                          Art. 12.    Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos fiscalizadores competentes.
                                                                                                                            O conselho referido no art. 24, § 1º, incisos II, IIT e IV, poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                              apresentar, ao Poder Legislativo e ao órgão de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
                                                                                                                                por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
                                                                                                                                  Art. 13.    A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
                                                                                                                                    As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                        Das Disposições Transitórias

                                                                                                                                          Art. 14.    O conselho do Fundo será instituído no prazo de trinta dias contados da vigência da presente Lei, podendo ser adaptado do conselho do FUNDEF existente na data de publicação desta Lei.

                                                                                                                                            Das Disposições Finais

                                                                                                                                              Art. 15.    A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal:
                                                                                                                                                Art. 16.    Fica integrado o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.
                                                                                                                                                  Art. 17.    O Poder Executivo deverá encaminhar ao Legislativo, alterações no plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
                                                                                                                                                    a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;
                                                                                                                                                      o estímulo ao trabalho; e
                                                                                                                                                        a melhoria da qualidade do ensino.
                                                                                                                                                          O plano de carreira deverá contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
                                                                                                                                                            Art. 18.    Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2007, a abrir crédito especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para este Fundo.
                                                                                                                                                              Art. 19.    Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2007, o FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF.
                                                                                                                                                                Os saldos de recursos do exercício de 2006 existentes do FUNDO extinto no caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente no ensino fundamental.
                                                                                                                                                                  Os recursos do Fundo extinto no caput deste artigo repassados até a data da publicação da presente Lei, serão incorporados e registrados no Fundo criado por esta Lei.
                                                                                                                                                                    Art. 20.    O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                      Art. 21.    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.

                                                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, em 09 de Março de 2007

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.