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  • Legislação [Lei Nº 486 de 16 de Maio de 2018]




Lei nº 486, de 16 de maio de 2018

 

    INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Art. 1º.   

      Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado de autonomia financeira e contábil. com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado.

       

        Art. 2º.   

        O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:

         

          proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os Tecursos hidricos;

           

            apoio à capacitação técnica dos servidores;

             

              apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;

               

                apoio a formulação de normas técnicas e legais. padrões de proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e O que estabelece a legislação federal e estadual;

                 

                  atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar 0 meio ambiente;

                   

                    apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;

                     

                      manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;

                       

                        apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e à catalogação de dados e informações;

                         

                          controie, monitoramento e avahação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico;

                           

                            apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;

                             

                              apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental;

                               

                                apoio do conirvle, fiscalização e monitoramento das aíividades poienciai ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;

                                 

                                  apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental:

                                   

                                    estudos, programas e projetos para e reciclagem e diminuição do lixo urbano;

                                     

                                      articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.

                                       

                                        Art. 3º.   

                                        Consutuirão recursos do Fundo Municipai do Meio Ambiente:

                                         

                                          dotações orçamentárias oriundas do próprio Municipio;

                                           

                                            taxas de licenciamento ambiental;

                                             

                                              taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetônicos, alvarás e reformas;

                                               

                                                multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental causada por pessoa fisica ou jurmiica, publica ou privada;

                                                 

                                                  recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, a conservação e à recuperação do meio ambiente.

                                                   

                                                    contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações:

                                                     

                                                      recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Municipio e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos:

                                                       

                                                        recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;

                                                         

                                                          rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões Ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Municipio;

                                                           

                                                            rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;

                                                             

                                                              valores oriundos de condenações judiciais referente às ações ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente:

                                                               

                                                                outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

                                                                 

                                                                  Art. 4º.   

                                                                  Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta especifica e serão destinados à realização de atividades previstas no art. 2º, desta Lei.

                                                                   

                                                                    Art. 5º.   

                                                                    O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:

                                                                     

                                                                      estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal;

                                                                       

                                                                        apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação:

                                                                         

                                                                          elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercicio financeiro a que se referirem;

                                                                           

                                                                            analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                             

                                                                              encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal;

                                                                               

                                                                                apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de interesse do Município.

                                                                                 

                                                                                  Art. 6º.   

                                                                                  O Comselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:

                                                                                   

                                                                                    O secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

                                                                                     

                                                                                      Secretário Executivo do Fundo;

                                                                                       

                                                                                        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;

                                                                                         

                                                                                          o Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento:

                                                                                           

                                                                                            O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.

                                                                                             

                                                                                              Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.

                                                                                               

                                                                                                Art. 7º.   

                                                                                                O Fundo do Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições:

                                                                                                 

                                                                                                  secretariar as atividades do Conselho Gestor;

                                                                                                   

                                                                                                    movimentar juntamente com o Secretário do Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo,

                                                                                                     

                                                                                                      elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;

                                                                                                       

                                                                                                        manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo.

                                                                                                         

                                                                                                          elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo:

                                                                                                           

                                                                                                            assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo.

                                                                                                             

                                                                                                              exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                                Constituirão ativos do Fundo:

                                                                                                                 

                                                                                                                  disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;

                                                                                                                   

                                                                                                                    direitos que por ventura vier a constituir.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                      Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                                        O orçamento do Fundo obedecerá às mesmas regras estabelecidas nas diretrizes orçamentárias do Município, integrando seu orçamento geral.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                          Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

                                                                                                                           

                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, aos 16 de Maio de 2018.

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                                                                                                                            PREFEITO

                                                                                                                             

                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.