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- Legislação [Lei Nº 506 de 16 de Setembro de 2019]
Lei nº 506, de 16 de setembro de 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS NO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DE CATARINA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATARINA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas Atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Ficam criadas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde do município de Catarina-CE vagas para o cargo público de Agente Comunitário de Saúde-ACS. As vagas de cadastro reserva serão criados para os respectivos cargos já existentes na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde,conforme anexo.
Os Agentes Comunitários de Saúde se surjeitar-se-ão ao Regime Jurídico Unico vigente e terão jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas e 40 (quarenta) horas conforme recomenda Lei 11.350/2006 e suas alterações.
À investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde-ACS depende da aprovação prévia em Processo Seletivo Público, de prova(s) e ou prova(s) e títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.
O Edital do Processo Seletivo Público será amplamente divulgado no site da Prefeitura Municipal e outros meios de comunicação, bem como afixado na sede da Prefeitura e Câmara de Vereadores e secretaria de saúde e em outros meios que ampliem a publicidade do certame.
O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de 02(dois) anos prorrogável mais uma vez por igual peíodo.
Aplica-se aos ACS as demais disposições da EC/51/2006 e da Lei Federal 11.350/2006 e suas alterações, no que couber.
No caso de houver esgotado o prazo de validade do processo seletivo e não havendo mais candidato classificável ou no cadastro de reserva para os cargos públicos criados em lei para ACS deverá ser realizado novo Processo Seletivo Público para recomposição das vagas e cadastro de reserva.
Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial no orçamento do município, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização das peças legislativas.