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  • Legislação [Lei Nº 506 de 16 de Setembro de 2019]




Lei nº 506, de 16 de setembro de 2019

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS NO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DE CATARINA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATARINA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas Atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam criadas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde do município de Catarina-CE vagas para o cargo público de Agente Comunitário de Saúde-ACS. As vagas de cadastro reserva serão criados para os respectivos cargos já existentes na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde,conforme anexo.

         

          Art. 2º.   

          Os Agentes Comunitários de Saúde se surjeitar-se-ão ao Regime Jurídico Unico vigente e terão jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas e 40 (quarenta) horas conforme recomenda Lei 11.350/2006 e suas alterações.

           

            Art. 3º.   

            À investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde-ACS depende da aprovação prévia em Processo Seletivo Público, de prova(s) e ou prova(s) e títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.

             

              O Edital do Processo Seletivo Público será amplamente divulgado no site da Prefeitura Municipal e outros meios de comunicação, bem como afixado na sede da Prefeitura e Câmara de Vereadores e secretaria de saúde e em outros meios que ampliem a publicidade do certame.

               

                O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de 02(dois) anos prorrogável mais uma vez por igual peíodo.

                 

                  Art. 4º.   

                  Aplica-se aos ACS as demais disposições da EC/51/2006 e da Lei Federal 11.350/2006 e suas alterações, no que couber.

                   

                    Art. 5º.   

                    No caso de houver esgotado o prazo de validade do processo seletivo e não havendo mais candidato classificável ou no cadastro de reserva para os cargos públicos criados em lei para ACS deverá ser realizado novo Processo Seletivo Público para recomposição das vagas e cadastro de reserva.

                     

                      Art. 6º.   

                      Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial no orçamento do município, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização das peças legislativas.

                       

                        Art. 7º.   

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA-CE, AOS 16 DE SETEMBRO DE 2019.

                           

                           

                          THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES,

                          PREFEITO MUNICIPAL

                           

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