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  • Legislação [Lei Nº 497 de 28 de Fevereiro de 2019]




Lei nº 497, de 28 de fevereiro de 2019

 

    ORGANIZA A PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE CATARINA-CEARÁ, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Disposições Preliminares

         

          Art. 1º.   

          Esta lei cria e organiza a Procuradoria Jurídica do Município e define suas atribuições.

           

            Art. 2º.   

            A Procuradoria jurídica do Município, órgão diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, organizada nos termos desta Lei, é composta:

             

              Procuradoria-Geral do Município – PGM;

               

                Subprocuradoria Jurídica do Município e;

                 

                  Procuradores Municipais.

                   

                    Da Procuradoria-Geral do Município

                     

                      Das atribuições da Procuradoria-Geral do Município

                       

                        Art. 3º.   

                        A Procuradoria Jurídica, chefiada pelo Procurador- Geral do Município, compete:

                         

                          Assessorar o Executivo nas questões jurídicas, de legislação, nos processos que envolvam a gestão das diversas áreas;

                           

                            Representar em juízo o Município, em todas as instâncias, bem como nos demais atos que exigirem o acompanhamento jurídico;

                             

                              Assessorar todas as secretarias, órgãos € unidades do Município, nas questões de natureza jurídica relativas aos interesses do Município;

                               

                                Defender os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis, ajuizando ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação;

                                 

                                  Manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal e na defesa das ações de indenizações decorrentes de responsabilidade;

                                   

                                    Atuar juridicamente, em defesa do Município, nas ações relativas a edificações irregulares, faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental, concessão de alvarás, tombamento € preservação de bens culturais;

                                     

                                      Emitir pareceres e/ou informações, em processos administrativos, com a finalidade de orientar a atuação dos órgãos no exercício do seu poder de polícia na área de licenciamento e fiscalização;

                                       

                                        Assessorar juridicamente e acompanhar as aquisições de áreas necessárias à implantação de serviços públicos municipais;

                                         

                                          Subsidiariamente à atuação de ocupante de cargo com atribuição de assessoramento jurídico junto à Comissão de Licitações, analisar minutas de editais de licitação, de contratos e seus respectivos termos de aditivos e emitir parecer jurídico nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

                                           

                                            Realizar a defesa judicial do Município nas ações relativas a reajustes de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, mandados de segurança e ações cautelares referentes às licitações processadas no Município;

                                             

                                              Analisar minutas de convênios, acordos, ajustes, termos de permissão e autorização de uso, concessão pessoal e real de uso é concessão de serviços públicos;

                                               

                                                Representar o Município em Juízo nas ações iigadas à área fiscal em que a Fazenda Municipal faça parte como autora, ré ou de qualquer forma interessada;

                                                 

                                                  Atuar em processos judiciais de toda ordem, inclusive demandas que digam respeito ao direito à saúde;

                                                    Integrar Comissões de Sindicância e/ou Processos Administrativos-disciplinares, sempre que designados, ou acompanhar, orientar e emitir pareceres e informações relativas aos mesmos, quando solicitado;

                                                      Examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;

                                                       

                                                        Propor Ação Civil Púbica.

                                                         

                                                          Da Organização

                                                           

                                                            Art. 4º.   

                                                            O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para o exercício de cargo em comissão, exercerá a direção da Procuradoria-Geral, cabendo-lhe a chefia do órgão.

                                                             

                                                              O Procurador-Geral do Município poderá delegar expressamente suas competências ao Subprocurador Jurídico do Município ou a qualquer um do(s) Procurador (es) Municipais.

                                                               

                                                                Das atribuições do Procurador Geral do Município

                                                                 

                                                                  Art. 5º.   

                                                                  Compete ao Procurador-Geral do Município:

                                                                   

                                                                    Chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;

                                                                     

                                                                      Propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;

                                                                       

                                                                        Receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal e, desde autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e em nome do Município, propor ação, atuar em juízo em qualquer grau de jurisdição, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte, e, ainda, representá-lo extrajudiciaimente perante órgãos de quaisquer Poderes das diversas esferas de governo;

                                                                         

                                                                          Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças;

                                                                           

                                                                            decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não iiterposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo; ”

                                                                             

                                                                              Apresentar ao Prefeito Municipal de argúição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;

                                                                               

                                                                                Propor, exclusivamente, ao Prefeito Municipal, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal.

                                                                                 

                                                                                  Das atribuições do Subprocurador Jurídico do Município

                                                                                   

                                                                                    Art. 6º.   

                                                                                    O Subprocurador Municipal perceberá remuneração correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração a que faz jus o Procurador-Geral e será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para o exercício de cargo em comissão, compete, além de outras atividades delegadas pelo ProcuradorGeral como a atuação judicial e extrajudicial, a substituição deste nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.

                                                                                     

                                                                                      Da Carreira de Procurador Municipal

                                                                                       

                                                                                        Do Ingresso na Carreira

                                                                                         

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          O ingresso no cargo de Procurador Jurídico do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

                                                                                           

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            São requisitos para a inscrição no concurso:

                                                                                             

                                                                                              Ser brasileiro;

                                                                                               

                                                                                                Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;

                                                                                                 

                                                                                                  Não possuir antecedentes criminais;

                                                                                                   

                                                                                                    Gozar de reputação ilibada;

                                                                                                     

                                                                                                      Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, no mínimo há dois anos;

                                                                                                       

                                                                                                        Comprovar o efetivo exercício da advocacia e atuação judicial, pelo periodo-mínimo de dois anos, por meio de certidão (ões) judicial (is) que comprove (em) e/ou ateste(m) a prática judiciária, assim considerada a atuação em pelo menos dez processos judiciais por ano;

                                                                                                         

                                                                                                          Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.

                                                                                                           

                                                                                                            O requisito de dois anos, a que fazem menção os incisos V e VI do caput serão aferidos apenas na data da posse do aprovado no concurso público.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                                              Os concursos serão disciplinados e acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador-Geral do Município ou por quem ele designar.

                                                                                                               

                                                                                                                Do Regime Jurídico

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                  O regime jurídico do Procurador municipal é o institucional do Município de Catarina, regulado pela Lei Municipal nº 269/98 de 17/04/98, normas complementares a esta Lei, sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos netas previstos.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                    O Procurador Municipal será lotado na Procuradoria-Geral do Município, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta Lei, exceto no caso de nomeação para o cargo em comissão, desde que anuído pelo Procurador-Geral do Município.

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                      O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                        São assegurados ao Procurador Municipal os direitos e prerrogativas constantes na Lei Federal nº 8.906/94, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Da Carreira

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                            Fica criado, no âmbito administrativo do Poder Executivo do Município de Catarina, os cargos e vagas representadas na ordem abaixo especificada:

                                                                                                                             

                                                                                                                              CARGONº DE CARGOSREMUNERAÇÃO
                                                                                                                              Procurador-Geral do Municipio01R$ 1.700,00
                                                                                                                              Subprocurador Jurídico do Município01R$ 1.360,00
                                                                                                                              Procurador Municipal01R$ 1.500,00

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                A jornada de trabalho do Procurador Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, com jornada de 08(oito) horas diárias.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Não haverá limite diário de horas na realização de serviços externos, tais como: a participação em audiências e julgamentos judiciais, pesquisas, verificações e diligências em secretarias judiciais, unidades e órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    O membro efetivo investido no cargo de Procurador Municipal, não terá direito a remuneração pr serviço extraordinário (hora-extra).

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Na Jornada de trabalho do Procurador Municipal será permitida a compensação de horário desde que haja autorização por parte do Procurador Geral do Município.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Das Atribuições

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                          Sem prejuízo das atribuições genéricas atribuídas pelo artigo 3º da presente Lei, cabe ao Procurador Municipal:

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público Municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança àos atos e decisões da administração;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública Municipal;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Postular em juízo em nome da Administração Pública Municipal, com a propositura de ações e apresentação de contestação e avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Acompanhar os processos judiciais, prioritariamente até segunda instância judicial, de todas as esferas, onde a Administração Pública Municipal, for ré, autora, assistente, opoenite.ou interessada de qualquer forma;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente municipal até seus ulteriores termos, na busca da satisfação da quantia e recolhimento ao cofre público;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Em Ambito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Acompanhar processos administrativos extemos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração Pública Municipal,

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a administração pública;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Havendo necessidade e desde que não algum designado para tanto, acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios, bem como elaborar modelos de contratos administrativos;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta, aditamento de contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários, dentre outros;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes;,

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    A execução de outras tarefas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Dos direitos, Garantias e Prerrogativas

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Dos direitos

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                                                                                          O Procurador-Geral do Município, Subprocurador Jurídico do Município e Procurador Municipal não é exigida dedicação exclusiva para o cargo, sendo autorizado o concomitantemente exercício da advocacia privada, contenciosa e/ou consultiva, desde que em horários compatíveis com a função pública e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            É expressamente vedado, aos titulares ocupantes dos cargos referidos no caput do artigo, o exercício da atividade profissional privada contra o Poder Público Municipal, enquanto investidos da função pública.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Dos Honorários Advocatícios

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                                                                                Os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município não farão jus aos honorários advocatícios auferidos ou fixados por arbitramento, acordo ou por sucumbência, nas causas em que atuarem na defesa dos interesses do município de Catarina-CE, devendo tais verbas ser recolhidas ao cofre público municipal, para que sejam utilizadas de acordo com as políticas públicas do Município.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Das Licenças e Afastamentos

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                    As licenças e afastamentos do Procurador Municipal reger-se-á pelas normas aplicáveis aos servidores públicos em geral, conforme a Lei Municipal nº 269/98 de 17/04/98, que regula o Regime Jurídico Único dos Servidores Mumicipais.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos após o período probatório e mediante prévia anuência do Procurador-Geral do Município, sob pena de nulidade do ato.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Das Garantias e Prerrogativas

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                                                                          O Procurador Municipal, no exercítio de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à-atividade advocaticia constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 21.   

                                                                                                                                                                                            São prerrogativas do Procurador Municipal:

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Requisitar cópias, documentos é informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como. diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao erário municipal.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Atuar em todos os processos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e execução de dívida ativa.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Das Obrigações, Deveres, Proibições e Impedimento

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                          É obrigação de o Procurador Municipal participar de audiências judiciais designadas em processos em andamento e em que o Município de Catarina seja parte ou interessado, independente do horário de realização das mesmas, sob pena de a injustificada negativa de participação ser considerada faita grave.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                            São deveres do Procurador Municipal:

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo ProcuradorGerai do Município;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em atuar;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Zelar pelos bens confiados à sua guarda;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Representar ao Procurador -Geral do Município sobre irregularidades que afetam o bom desempenho de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhora dos serviços;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          A observância do estatuto da OAB;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                            Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador Municipal é vedado:

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem de qualquer espécie;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                      É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Em que seja parte;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos previstos na legislação processual.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando:

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Houver proferido parecer favorávei à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa:

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Geral, em memorando, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se ao Procurador-Geral. do Município as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato ao Subprocurador Jurídico do Município, para os devidos fins, e em caso de vacância desse cargo, ao Procurador Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                            O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pela Lei Municipal nº 269/98 de 17/04/98, que regula o Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município de Catarina.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Para cobertura das despesas referidas nesta lei, serão utilizadas as dotações orçamentárias próprias.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Catarina - Ceará, em 28 de fevereiro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.