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  • Legislação [Lei Nº 476 de 16 de Maio de 2017]




Lei nº 476, de 16 de maio de 2017

 

    ALTERA A LEI N°. 370/08, DE 31 DE MARÇO DE 2008, EM SUA TABELA SALARIAL, DEFINE O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PARA VIGORAR EM 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES, Prefeito Municipal do CATARINA, faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei,

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei altera a Lei Nº 370 de 31 de março de 2008, modificando a tabela salarial constante no Anexo V, definindo uma nova tabela de enquadramento salarial, cria Gratificação de Complementação ao Piso Salarial e altera as gratificações dos cargos comissários do magistério.

         

          Art. 2º.   

          Para o ano de 2017, o Piso Salarial do Magistério de Catarina, para uma Jornada semanal de trabalho de 20 horas, fica estabelecido em R$ 1.149,61 (Um mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos).

           

            Os Pisos Salariais para as demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor estabelecido no caput deste artigo.

             

              Art. 3º.   

              Fica criada uma Gratificação de Complementação Salarial, destinada aos profissionais do magistério, para vigorar no primeiro quadrimestre de 2017, para garantir que neste período nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Catarina receba como vencimento, valor inferior ao estabelecido como piso salarial do magistério para a jornada semanal de trabalho de vinte horas.

               

                Art. 4º.   

                A partir de primeiro de janeiro de 2017 à Tabela Salarial e a Tabela de Enquadramento constantes respectivamente, dos Anexos V e V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passam a vigorar conforme Anexos I e ll, partes integrantes desta lei, com reajuste linear de 7,64%.

                 

                 

                  Art. 5º.   

                  As gratificações dos cargos de provimento em comissão, previstas no anexo VI da lei Nº 372/2008, passam a vigorar com os seguintes valores:

                   

                    CARGOGRATIFICAÇÃO
                    Diretor de Escola A663,20
                    Diretor de Escola B497,40
                    Diretor de Escola C248,69
                    Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico663,20
                    Coordenador Pedagógico248,69
                    Coordenador Escolar248,69

                     

                     

                      Os valores da tabela acima serão reajustados anualmente pelo índice aplicado para cornigir os vencimentos dos professores graduados.

                       

                        Anexo VI

                        Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                           Remuneração
                        Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                        Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.663,20
                         Director de Escola — B2 497,40
                         Director de Escola — C4 248,69
                         Coordenador Pedagógico7 248,69
                         Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 663,20
                         Coordenador Escolar1 248,69

                        CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                        NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                        AMais de 700 alunos
                        BDe 300 a 699 alunos
                        CAté 300 alunos

                         

                        Art. 6º.   

                        Revogando-se as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação com a vigência dos seus efeitos financeiros da seguinte forma:

                         

                          A partir de primeiro de janeiro de 2017, a gratificação criada pelo artigo 3º deste diploma legal.

                           

                            A partir de primeiro de janeiro de 2017, as tabelas salariais e de enquadramento previstas no artigo 4º.

                             

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, em 16 de maio de 2.017.

                               

                               

                              THIAGO PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                              PREFEITO MUNICIPAL

                               

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