• Início
  • Legislação [Lei Nº 168 de 25 de Outubro de 1985]




Lei nº 168, de 25 de outubro de 1985

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1.986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA-CE, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.   

        Fica a Receita do Municipio para o Exercicio  de 1.986, estimada em CRS 14.000,000,000 ( Quatorze bilhões de  cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação específica vigente, segundo distribuição do anexo respectivo, parte desta Lei.

         

          Art. 2º.   

          Fica a Despesa, igualmente estabelecida em Cr$ 14.000,000,000 (Quatorze bilhões de cruzeiros), será realizada em consônância com o ANEXO II, dentro do enquadramento do Municipio, na legislação pertinente.

           

            Art. 3º.   

            É o Poder Executivo autorizado, na execução orcamentária a:

             

              Abrir Crédito Suplementar ate o limite estabelegido no Art. 2º desta Lei, respeitados os preceitos do Art, 43, da Lei nº 4.320/64;

               

                Alterar, no decorrer do exercício  atendendo as necessidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada Unidade Orçamentéria, respeitados os princípios de Planejamento previamente estabelecidos;

                 

                  Realizar Operações de Crédito por Antecipação da RECEITA, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento previsto, observadas as normas legais vigente, no tocante ao endividamento DECORRENTES DOS FINANCIAMENTOS CONTRATADOS; E

                   

                    Realizar a transposição de recursos de uma dotação orçamentária para outra, na conformidade do Art, 61 - letra "a" da Cons tituição Federal.

                     

                      Art. 4º.   

                      O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da DESPESA, inclusive a programação finanteira de desembolso, onde determinara as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da RECEITA, a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.

                       

                        Art. 5º.   

                        Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º do Janeiro de 1.986

                         

                          Art. 6º.   

                          Revoga-se as disposições em contrário.

                           

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA-CEARÁ, em 25 de OUTUBRO DE 1985.

                             

                            ODOLINO PEDROSA DE MENDONÇA

                            PREFEITO MUNICIPAL

                             

                             

                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.