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  • Legislação [Lei Nº 366 de 18 de Dezembro de 2007]




LEI Nº 366/2007 CATARINA-CE, 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

    Reorganiza o Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal Nº. 234, de 19/11/1994.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA – ESTADO DO CEARÁ

       

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DA CRIAÇÃO E SUBORDINAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE

          DOS OBJETIVOS

            Art. 1º.    Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município, que compreendem:
              O atendimento á saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
                A vigilância sanitária
                  A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondestes;
                    O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações  competentes das esferas federal estadual.
                      Saúde do trabalho e de assistência integral á saúde;
                        Alimentação e nutrição.

                          DA SUBORNICAÇÃO DO FUNDO

                            Art. 2º.    O Fundo Municipal de Saúde, subordina, subordinado á Secretaria Municipal de Saúde, será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme diretrizes do Sistema único de Saúde SUS.
                              A gestão do Fundo Municipal de Saúde é de competência privativa do Secretário Municipal de Saúde, nos termos da lesgilação pertinente, podendo delegar competências a gestor financeiro (ordenador de despesa), objetivando maior celeridade a gestão do Fundo Municipal de Saúde.

                                DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

                                  DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

                                    Art. 3º.    São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
                                      gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer politicas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
                                        acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas, no Plano Municipal de Saúde;
                                          A elaboração do Plano de Aplicação ficará a cargo do FMS e será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e deve estar em consonância com o Plano Municipal de saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                            Encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde e a Secretária de Finanças, mensalmente, as demonstrações mensais de receita e despesa e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e o balanço geral do FMS;
                                              encaminhar á contabilidade geral no município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                                subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de servições de saúde que integram a rede Municipal;
                                                  assinar cheques, juntamente com o gestor financeiro (ordenador de despesas), quando for o caso;
                                                    ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;
                                                      firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente, com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
                                                        Apresentar quadrimestralmente ao Conselho de Saúde e em audiência pública, na Câmara de vereadores, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
                                                          Ordenar as despesas e assinar cheques, juntamente com o tesoureiro, ou delegar competências a ordenador de despesa.

                                                            DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

                                                              Art. 4º.    São atribuições do coordenador do FMS (ordenador de despesas):
                                                                Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao secretário de municipal de saúde.
                                                                  Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Saúde do Município e manter os controles necessários á execução orçamentária e financeira, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                    Manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                                      Ordenar as despesas e assinar cheques, juntamente com o secretário de saúde ou tesoureiro, conforme disposto em ato emanado pela autoridade competente.
                                                                        manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais pertencentes ao FMS;
                                                                          encaminhar á contabilidade geral do Município:
                                                                            mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                                              trimestralmente, os inventários de estoque de medicamento e de instrumentos médicos;
                                                                                anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMS.
                                                                                  firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                                    providenciar, juntamente com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                                      preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde do Município;
                                                                                        apresentar, periodicamente, ao Secretário de Saúde do Município, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                                          manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços com o setor privado e dos empréstimos feito para a saúde encaminhando relatório mensal á Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                            encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde e pelo setor privado.

                                                                                              DOS RECURSOS, DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

                                                                                                DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                                                                  Art. 5º.    São Receitas do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                                    as transferências oriundas do orçamento da seguridade Social, como decorrências do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;
                                                                                                      os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeira;
                                                                                                        o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
                                                                                                          o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multa e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
                                                                                                            as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei de convênios no setor;
                                                                                                              doações em espécie feitas diretamente para este Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                As receitas descritas neste Art. serão depositadas obrigatoriamente em contas especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                                                    da exigência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                                                                      de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                                        As liberações das receitas prevista dos incisos IV e V deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Finanças do município até no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente aquele em que ocorrer a arrecadação, na conta específica do FMS.

                                                                                                                          DOS ATIVOS DO FUNDO

                                                                                                                            Art. 6º.    Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                                                              disponibilidades monetárias em brancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
                                                                                                                                direito que porventura vier a constituir;
                                                                                                                                  bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
                                                                                                                                    bens móvei ou imóveis e imóveis construídos, ampliados destinados á administração do sistema de saúde do município;
                                                                                                                                      Anualmente se processará o invetário dos bens e direitos vinculado ao Fundo Municipal de Saúde.

                                                                                                                                        DOS PASSIVOS DO FUNDO

                                                                                                                                          Art. 7º.    Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as Obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha assumir para manutenção e funcionamento de sistema municipal de saúde.

                                                                                                                                            DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA CONTABILIDADE

                                                                                                                                              DO ORÇAMENTO

                                                                                                                                                Art. 8º.    O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e o programa de trabalho, observados o Plano Plurianual, a Lei Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os Princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da Unidade.
                                                                                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                                      DA CONTABILIDADE

                                                                                                                                                        Art. 9º.    A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, será própria e tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                          Art. 10.    A contabilidade será e organizada de forma a permitir o exercício, das suas funções de controle prévio, concomitanate e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                            Art. 11.    A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, consoante a legislação disciplinadora do setor público.
                                                                                                                                                              A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                                                Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstração exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

                                                                                                                                                                    DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                                      Art. 12.    Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário de Saúde do Município aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadas do sistema municipal de saúde.
                                                                                                                                                                        As cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadas do sistema municipal de saúde.
                                                                                                                                                                          Art. 13.    Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                                            Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              DA EXECUÇÃO DA DESPESA

                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                DA EXECUÇÃO DESPESA

                                                                                                                                                                                  Art. 14.    A depesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
                                                                                                                                                                                    Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniado ou contratada.
                                                                                                                                                                                      Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução, das ações previstas no art. 1º da presente lei;
                                                                                                                                                                                        Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                          Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito público e privado para execução de programas ou projetos específicos so Setor de Saúde, observado e disposto no §1º, art. 199 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                            Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                                              Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
                                                                                                                                                                                                  Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em saúde.
                                                                                                                                                                                                    Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º, da presenete lei.

                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                          Art. 15.    Eventuais saldos positivos apurados em balanço anual do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.
                                                                                                                                                                                                            Art. 16.    O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                                              Art. 17.    O poder executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a dispor sobre a criação, transformação, redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18.    Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.    Fica revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa no projeto de lei nº 009/2007.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA – CE, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.