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  • Legislação [Lei Nº 164 de 20 de Agosto de 1984]




Lei nº 164, de 20 de agosto de 1984

 

    Dispõe sobre a contagem de tempo de serviços prestados por servidor Municipal em atividade privada, para efeitos de aposentadoria.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA-CEARÁ,

      N a conformidade do Art. 279, paregrafos 2º e 3º da Constituição Estadual em decorrência da ausência de Deliberação da câmara Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Leis:

        Art. 1º.   

        É assegurado ao servidor Público Municipal da Administração direta e das autarquias que houver completado (05) cinco anos de efetivo exercício, qualquer que seja seu regime Juridíco, o direito de contar o tempo de serviço prestado na atividade privada, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória.

         

          na Contagem e aproveitamento do tempo de serviço que trata este artigo, observar-se-a no que couber em disposto na Lei Federal nº 6,226 de 14 de julho de 1 975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6,864, de 01 de dezembro de 1980, e no regulamento dos beneficios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Federal nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, alterado pelo Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1.981.

           

            Art. 2º.   

            Esta Lei entrará em vigor na data de sus públicação revogadas as disposições em contrário,

             

              Paço da Prefeitura Municipal de Catarina, em 20 de agosto de 1.984

               

              ODOLINO PEDROSA DE MENDONÇA

              Prefeito Municipal

               

               

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