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- Legislação [Regimento Interno Nº 1 de 22 de Junho de 2024]
Regimento Interno nº 1, de 22 de junho de 2024
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA-CEARÁ.
A Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Casa, FAZ SABER que o Plenário aprovou e a Presidênciapublica a seguinte RESOLUÇÃO:
DA CÂMARA MUNICIPAL
DA SEDE DA CÂMARA
0 Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira, julgamento político-administrativo e controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
A CâmaraMunicipal tem sua sede no prédio que lhe é próprio.
Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser realizadas noutro local, definidas como sessões itinerantes.
Poderão ser realizadas sessões remotas (virtuais), em caráter excepcional, nos casos caracterizados como pandemia, os quais impeçam a reunião em plenário e/ou comissões, mediante ato normativo regulamentado pela Mesa Diretora da Câmara.
No prédio que abriga a Câmara Municipal de Catarina não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda politicopartidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
O disposto neste artigo não se aplica à exposição de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
DA LEGISLATURA
A Legislatura terá duração de quatroanos, divididaem quatrosessõeslegislativas.
Cada Sessão Legislativa será dividida em dois períodos.
Da Sessão Preparatória
Precedendo à instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no dia 1º de janeiro, sob a Presidência do Vereador eleito, que tenha mais mandatos de Vereador, no Plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura.
Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa, na qualidade de Secretário de instalação da Legislatura.
Composta a Mesa, o Presidente solicitará aos diplomados presentes a entrega dos respectivos diplomas e das suas declarações de bens.
Da Sessão de Instalação
A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 16 horas, no dia 01 de janeiro de cada primeira Legislatura, quando será presidida pelo Vereador eleito, o qual tenha mais mandatos de Vereador e, em caso de empate, seja o mais votado na última eleição.
Os Vereadores tomarão posse na Sessão de Instalação, perante o Presidente provisório, o O que será objeto de termo lavrado pelo Vereador Secretário indicado por aquele e que, após haverem manifestado compromisso, será lido pelo Presidente e consistirá dos seguintes termos:
“Prometo cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, bem como a LeiOrgânico do Municipio de Catarina, observar as leis, com ética e decoro, o mandato que me foio utorgado e promover o bem gera! do povo deste Municipio, exercendo, com patriotismo, as funções do meu cargo.”
Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário indicado pelo Presidente provisório, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará, em pé,novamente: “Assim o prometo.”
Overeador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do início de funcionamento normal da Câmara, sob pena da perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em Sessão e junto àMesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual periodo a requerimento do interessado, contado da primeira sessão preparatória para instalação da primeira Sessão Legislativa da Legislatura,
Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo, em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo o seu retorno ao exercício do mandato comunicado à Casa pelo Presidente.
Não se considera investido no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso, nos estritos termos regimentais.
Cumprido o disposto no §2º do art.6º, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos ao Vereador previamente inscrito, como também a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Seguir-se-ão as votações para a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados, na forma do Regimento Interno.
O Vereador que não se empossar no prazo previsto pelo Regimento Interno, não mais poderá fazê-lo, sendo oficiada a Justiça Eleitoral para a posse do seu Suplente.
Da Sessão Legislativa
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no 1º (primeiro) dia útil de fevereiro a 30 (trinta) de junho, e no 1º (primeiro) dia útil de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
A Câmara Municipal reunir-se-á duas sessões por mês, em Sessões Ordinárias, as quartasfeiras, a partir das 16 horas, além das Sessões Extraordinárias ou Solenes, as quais ocorrerão conforme a necessidade de suas realizações.
Em não havendo quórum para o início da Sessão, o Presidente da Câmara fará uma nova chamada, em 30 minutos, porém se houver novamente ausência de quórum, a Sessão será levantada.
Da Sessão Legislativa Extraordinária
À convocação extraordinária em periodo extraordinário da Câmara Municipal far-se-á:
pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso O de urgência ou interesse público relevante;
pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 24 da Lei Orgânica.
As sessões extraordinárias do período extraordinário serão convocadas com antecedência minima de 48 (quarenta e oito horas), após o recebimento da convocação.
Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
0 Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e É sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico.
DOS VEREADORES
DOS DIREITOS E DEVERES
É assegurado ao Vereador:
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando houver interesse pessoal na matéria, o que comunicará ao Presidente;
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.
promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos os reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.
São deveres do Vereador, entre outros:
quando investido no mandato, não incorrerem incompatibilidade prevista no Art. 54 da Constituição ou nos Arts.17 e 18 da Lei Orgânica do Municipio;
observar as determinações legais, relativas ao exercício do mandato;
desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
exercer o contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou Comissão, não podendo escursar-se ao desempenho, salvo os dispostos neste Regimento Interno;
comparecer ás sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
manter o decoro parlamentar;
conhecer e observar o Regimento Interno.
fiscalizar o cumprimento das atribuições das atividades dos assesores parlamentares, inclusive no tocante à assiduidade;
Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá à fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
advertência em Plenário;
cassação da palavra;
determinação para retirar-se do Plenario;
suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
proposta da perda de mandato, de acordo com a legislação vigente.
A censura será verbal ou escrita.
A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, o Vereador que:
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas dependências da casa;
perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências.
Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
reincidir nas hipóteses previstas, nos parágrafos do artigo antecedente;
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido e devam ficar secretos;
revelar informação e documentos oficiais, de caráter reservado, dos quais tenha tido conhecimento, na forma regimental;
faltar, sem motivos justificados, a duas Sessões Ordinárias consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição (Art. 54) e na Lei Orgânica do Município (Arts. 17 e 18).
São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município (Art. 18).
A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente (Decreto Lei nº 201/1967), observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias, convocadas para esse efeito.
Quando a deliberação for no sentido da culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
A extinção verifica-se por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, não se desincompatibilizar até a posse, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na Lei Orgância do Município (Art. 18).
A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente que a fará constar da Ata e expedirá Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o Suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
O Vereador poderá licenciar-se, mediante Requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
por moléstia, devidamentecomprovada;
para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento evinte) dias e inferior a 30 (trinta dias) por Sessão Legislativa, sem a possibilidade de retorno antecipado.
O Presidente dará ciência ao Plenário dos pedidos de licença do Vereador, na Sessão imediatamente posterior.
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato, hipótese em que renunciará à remunração do cargo.
O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do Município, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.
A Vereadora gestante poderá licenciar-se por até 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo de sua remuneração.
Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.
Considerar-se-á motivo justo, para efeito justificativo da falta, a doença, o luto, motivos de festejos nacionais, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.
Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos e participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da 2º (segunda) chamada.
A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião, na qual se proceda à votação nominal ou verificação de quórum, e assim sucessivamente.
A falta consignada, nos moldes do & 3º deste artigo, só poderá ser justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e referendado pela Mesa Diretora.
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, em funções ou licença superior a 120 dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo Suplente.
O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Em caso de vaga, ndo havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas a Justiça Eleitoral.
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum entre os Vereadores remanescentes.
Caso um Vereador esteja afastado de suas funções em decorrência de decisão judicial, por preventiva, e que o lapso da restrição de liberdade ultrapasse 120 dias, poderá ser convocado Vereador Suplente;
Nos casos previstos no parágrafo anterior, a suspensão do adimplemento do subsídio deve ser deliberada pelo Plenário da Câmara, garantindo-se ao Vereador interessado a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possivel à pagamento em face à decisão judicial não transitada em julgado.
DAS LIDERANÇAS
São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidarias para, em seu nome, expressarem ao Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres e vice-lideres.
As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador dirija-se ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
DA CORREGEDORIA GERAL LEGISLATIVA
O Presidente da Câmara indicará um Corregedor-Geral Legislativo, sendo este confirmado pelo Plenário, por maioria simples.
Ao Corregedor-Geral Legislativo compete:
supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição do porte de arma nas dependências da Câmara Municipal;
zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização da Mesa;
assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Catarina.
DA MESA DA CÂMARA
DA ELEIÇÃO DA MESA
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º (primeiro) Secretário e 2º (segundo) Secretário, com mandatos de 02 (dois) anos.
Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador com maior quantidade de mandatos, havendo maioria absoluta dos membros da Camara, os quais elegerão, por meio de chapa, os componentes da Mesa, que estarão automaticamente empossados.
Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador com mais mandatos entre Os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, utilizando-se como o processo de votação O escrutínio nominal e aberto, que será procedido por meio de chapa.
A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercicio, o qual procederá 3 contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
A eleição para a renovação da Mesa Diretora ocorrerá na última reunião ordinária da 2º Sessão Legislativa e os eleitos assumirão o mandato no dia 1º (primeiro) de janeiro da Sessão Legislativa subsequente.
Para as eleições a que se refere o coput do art. 40, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares.
Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, serão realizados novos escrutínios até a definição da chapa vencedora.
O Vereador titular de mandato eletivo só poderá concorrer em uma unica chapa.
Fica nula a chapa inscrita posteriormente, que contenha qualquer Vereador já inscrito em outras chapas.
As chapas concorrentes à Mesa Diretora deverão apresentar-se à Secretaria da Câmara, com a autorização dos respectivos candidatos, até no máximo 48hs (quarenta e oito horas) antes do pleito, conforme o disposto neste Regimento.
Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na Sessão em que se realizar sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício.
Havendo vaga em quaisquer dos cargos da Mesa, será procedida nova eleição para o preenchimento do respectivo cargo vago.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
extinguir-se mandado político do respectivo ocupante;
licenciar-se o membro da Mesa do mandado de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
o Vereador for destituído da Mesa, por decisão do Plenário;
o Vereador licenciar-se para ocupar cargo nas esferas Estadual e Federal.
Não se aplica ao inciso V deste artigo os cargos preenchidos por concurso público e que tenham compatibilidade de horários.
A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada no Plenário.
A destituição de membro efetivo da Mesa dar-se-á nos casos previstos na legislação em vigor, (a qual legislação se refere? Na LO não há referência específica nos artigos 22 e 23 — sobre a Mesa).
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Compete à Mesa da Câmara, privativamente e em colegiado, o disposto na Lei Orgânica do Município (Art. 23), dentre as atribuições:
atos normativos que regulam normas, em caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo;
atos deliberativos sobre matéria de natureza administrativa;
Quando, antes de iniciar determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificar-se a ausência de todo 05 membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidencia o Vereador mais idoso entre os presentes, o qual convocará qualquer dos demais vereadores para as funções de Secretário.
A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para a apreciação prévia dos assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade, os quais, por sua especial relevância, demandam intenso acompanhamento, fiscalização ou ingerência do Legislativo.
DO PRESIDENTE
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Compete ao Presidente da Câmara as seguintes atribuições:
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
autorizar as despesas da Câmara;
representar,por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
solicitar,por decisão da maioria da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
encaminhar, para Parecer prévio, a prestação de contas do Municipio ao Tribunal de Contas do Estado;
solicitar, reiteradas vezes, ao Chefe do Poder Executivo ou ao Órgão competente, as devidas providências às solicitações ou requerimentos aprovados pelo Plenário da Câmara;
fazer a prestação de contas referentes às receitas e despesas da Camara, mensalmente;
extinguir o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos e termos do Decreto Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-lo.
declarar a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, bem como as vacâncias respectivas;
tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas asseguradas ao Vereador;
executar as deliberações do Plenário;
agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário;
O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgância (Art. 49/ Parágrafo único), ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível quórum de votação de 2/3 (dois terços), ou ainda nos casos de desempate na eleição e destituição de membros da Mesa das Comissões Permanentes, alêm de outros previstos em Lei.
O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado com o denunciante ou denunciado.
DO VICE-PRESIDENTE
O SEÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e/ou 2º Secretários.
No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assume interinamente a presidência o Vice-Presidente, que convocará eleição para o cargo vago no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vaga.
Se a vaga no cargo de Presidente se der nos últimos seis meses de mandato o Vice- Presidente completará o mandato de Presidente.
Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente Camara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Dos Secretários
Compete ao 1º Secretário:
organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
fazer a chamada dos vereadores na abertura da Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e ausências;
ler a Ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
redigir as Atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;
substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
A segurança da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente.
A segurança poderá ser feita por integrantes de serviço próprio da Câmara, Ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias, desde que guarde respeito e silêncio, sendo compelido a sair imediatamente das dependências da Câmara, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação, e não atenda à advertência do Presidente.
Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis.
Revelando-se ineficaz essas providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, encaminhado à autoridade competente.
No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados.
Os Vereadores e servidores só adentrarão ao Plenário vestidos à altura das Sessões, no caso dos homens, vestidos com paletó e gravata ou blazer, e as mulheres com roupas discretas e sóbrias. (melhor não discriminar, senão pode parecer misoginia ou machismo, penso eu).
Os visitantes só poderão ingressar no Plenário da Câmara vestidos com trajes compatíveis à formalidade do recinto.
Fica terminantemente proibido o uso de bermudas, camisetas regata, calções ou similares no Plenário da Câmara Municipal.
DO PLENÁRIO
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o plenário reunir-se-á, por decisão própria, em local diverso deste.
A forma legal para deliberar é a Sessão.
Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal (Art. 28) ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações.
Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Não integra o plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
DAS COMISSÕES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As Comissões são órgãos técnicos compostos por 03 (três) Vereadores, que têm a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou proceder ao estudo sobre assuntos de natureza essencial, e ainda investigar fatos determinados, de interesse da Administração.
Integram as Comissões; Presidente, relator e membros.
O Vereador membro será substituido pelo seu Suplente convocado, nos casos de licença e afastamento.
As Comissões da Camara são:
permanentes, de carater tecnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Casa, co-participes e agentes do processo lepiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
temporárias, criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Da Composição e Instalação
Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos para compô-las por periodo de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo independentemente de Legislatura.
Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil da terceira Sessão Legislativa, os líderes, de comum acordo, e observada a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas para integrá-las.
Recebidas as indicações a que se refere o supracitado artigo deste Regimento, o Presidente deverá homologá-las, com a posse automática dos indicados.
As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, decorrentes de mudanças de filiação partidaria, não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a Legislatura.
Da Competência
Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuidos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
As Comissões Permanentes e seus respectivos campos temáticos, ou áreas de atividade, são as seguintes:
Comissão de Justiça e Redação:
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
admissibilidade de proposta de Emenda á Lei Organica;
assunto de natureza juridica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, á organização do Município e á organização dos Poderes Legislativo e Executivo;
criação de novos distritos e bairros;
transferência temporária da sede do Governo;
redação final das proposições em geral;
exercício dos Direitos do Consumidor;
atividades de esclarecimentos à população sobre os Direitos do Consumidor;
relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
composição, qualidade,apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.
Comissão de Orçamento e Finanças:
exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos , de quaisquer proposições, especialmente de matéria tributária, abertura de créditos adicionais, operações de crédito, dívida pública, anistia e remissão de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio;
adequação ou compatibilidade dos projetos que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, privativamente, dos projetos de orçamento anual do Poder Executivo e da Câmara;
fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e patrimonial da Administração Direta e Indireta do Município, no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;
fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem como a criação de cargos e empregos públicos, em ambos poderes;
exame e emissão de Parecer sobre as proposições orçamentárias;
fiscalização, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos, in loco, dos atos da Administração Direta e Indireta, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;
requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado.
Comissão de Gestão e Políticas Públicas:
assuntos atinentes à Educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e financeiros para a Educação;
desenvolvimento cultural e desportivo, inclusive sobre o patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros Municipios;
gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico Municipal;
diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;
normas gerais sobre desporto, lazer e turismo;
assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica,bioestatistica e imunizações;
assistência médica previdenciária;
matérias relativas à família;
matéria sobre o exercício dos direitos inerentes às minorias, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, em suas relações sociais, pessoais e das políticas públicas no Município, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos indicadores sociais para avaliação permanente das questões relacionadas aos direitos fundamentais dos referidos segmentos;
assuntos relacionados aos planos de desenvolvimento e infraestrutura urbanos e rural;
controle do uso e parcelamento do solo urbano;
saneamento básico, meio ambiente e recursos hidricos;
transporte coletivo, sistema viário e prestação de serviço público, diretamente pelo Município, ou em regime de concessão e/ou permissão;
programas de desenvolvimento do potencial turístico do Municipio;
projetos industriais e comerciais no âmbito do Municipio;
Comissão de Defesa do Consumidor, matérias que digam respeito:
proteção e defesa do consumidor;
atividades de fiscalização das relações de consumo;
outros assuntos relacionados às relações de consumo e proteção do consumidor.
As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros.
As diligências externas das Comissões Permanentes serão comunicadas previamente ao Presidente da Mesa Diretora.
Compete, em comum, às Comissões:
emitir Parecer às proposições a elas pertinentes, quando provocadas;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou 5 decea omissões das autoridades ou entidades públicas;
convocar Secretários Municipais, diretores ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas encontrem-se para estudo.
Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia ehora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-do para eleger os respectivos presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Na ausência do Presidente da Comissão, assumirá a presidência temporária o membro da Comissão mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
As Comissões Permanentes não poderão reunir-se, salvo para emitirem Parecer em matéria sujeita ao regime de urgência especial, no periodo destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
As Comissões Permanentes poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, serem convocadas pelo respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão.
Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão Atas, em livros próprios,optando por gerá-los eletronicamente, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por meio de aviso afixado no recinto da Câmara;
presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se pararelatá-las pessoalmente;
fazer e observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
conceder vistas de matéria, por até 03 (três) dias improrrogáveis, ao membro da Comissão que as solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
avocar o expediente, para emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental.
Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias, salvo tratar-se de Parecer.
Encaminhada qualquer proposição ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) é dias.
É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
O prazo a que se refere o caput deste artigo será duplicado, em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.
Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de Parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual,se aprovado, prevalecerá como Parecer.
Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquela a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restriçõe”.
O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas a mesma.
O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo Parecer, separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Mérito.
No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão à outra pelo respectivo Presidente.
Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer ao Presidente, por escrito e devidamente fundamentado, audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuida.
Caso o Plenário acolha o Requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias.
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma à outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo previsto, o Parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator para produzi-lo no prazo de 05 (cinco dias).
Exaurido O prazo do relator a que se refere o coput deste artigo sem que tenha sido proferido o Parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário manifeste-se sobre a dispensa do mesmo.
Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação da maioria absoluta do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara, por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou em regime de urgência simples.
Desaprovado o requerimento de dispensa de Parecer, o Presidente poderá designar, dentre os presentes, um relator, a fim de que profira o Parecer de forma oral perante o Plenário antes de iniciar a votação da matéria.
As Comissões Permanentes realizarão reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas; neste caso, a apresentação de Parecer será em conjunto.
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões Conjuntas.
As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria absoluta dos voto de seus membros.
Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação, salvo se jará issã | esta solicitar a audiência de outra comissão com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a Sessão subsequente, para serem incluídos na Ordem do Dia.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
As Comissões Especiais destinadas a procederem ao estudo de assunto do especial interesse legislativo, terão sua finalidade especificada no Requerimento que as constituir, o qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com finalidadede de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.
As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do Requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A Câmara constituirá Comissão Processante, a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador e Prefeito, observando o disposto na Lei Orgânica do Município (Art. 25) e no Decreto-Lei nº 201/1967.
Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
DAS PROPOSIÇÕES
DAS ESPÉCIES LEGISLATIVAS
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto, comportando as seguintes espécies:
Projeto de Iniciativa Popular (PIP);
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município (PEL);
Projeto de Lei Complementar (PLC);
Projeto de Lei Ordinária (PLO);
Projeto de Decreto Legislativo (PDL);
Projeto de Resolução (PRE);
Indicações(IND);
Reguerimentos (REQ);
Emendas (EMD);
Recursos (REC).
Emenda é proposição acessória.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, assinadas pelo seu autor ou autores.
Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenha efeito externo.
As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas aos assuntos internos da Câmara.
A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação legal.
Emenda é proposição apresentada como acessória de outra.
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, Jno neste último caso denomina-se substitutivo geral.
Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
Emenda modificativa é a proposição que visa à alterar a redação de outra.
A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere a confecção de proposição ao chefe do Poder Executivo, de sua iniciativa privativa.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia ou de interesse comunitário e pessoal do Vereador.
Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
a palavra ou a desistência dela;
a permissão para falar sentado;
a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
a observância de disposição regimental;
a retirada, pelo autor, de Requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão:
justificativa de voto e sua transcrição em Ata;
retirada de Ata;
a verificação de quórum.
Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem:
prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação;
dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
destaques de matéria para votação:
votação nominal;
encerramento de discussão;
manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matérias em debates;
voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
licença de Vereador;
audiências de Comissão Permanente;
juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
inserção de documentos em Ata;
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
inclusão de proposição em regime de urgência;
retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
anexação de proposições com objeto idêntico;
informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, às entidades públicas ou particulares;
constituição de Comissões Especiais;
convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário.
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Todas as proposições serão protocolizadas na Secretaria da Câmara, que as cadastrará em ordem cronológica e numérica, e as encaminhará ao Presidente da Câmara.
Os projetos substitutivos das Comissões, os Pareceres, bem como os Relatórios das ComissõesEspeciais, serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão, em cuia Ordem do Dia esteja incluída a referida proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou tratar-se de projeto em regime de urgência; ou ainda quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dosVereadores.
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e a esta decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, a fim de que sejam destacadas para constituírem projetos separados.
As proposições poderão ser retiradas, mediante Requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, cuja decisão será meramente homologatória.
Quando a proposição estiver subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada por meio de Ofício.
No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que se achem sem Parecer, exceto as proposições sujeitas à a Ph deliberação em prazo certo.
O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e nova retramitação.
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Qualquer proposição escrita recebida será encaminhada ao Presidente da Câmara, oqual determinará a sua tramitação, no prazo máximo de O3(três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Quando a proposição consistir em Projeto de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, Resolução ou projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para a emissão dos Pareceres técnicos.
No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo ao(à) autor(a).
Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, dispensarão Pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada àaComissão de Justiça e Redação, para manifestação nos termos regimentais.
Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições às quais se referem.
Os Requerimentos de solicitação de obras e serviços que não sejam de competência da Câmara Municipal após lidos no Expediente, serão encaminhados, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Presidência da Câmara.
No caso de de entender o Presidente que o Requerimento ndo deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente da sua prévia figuração no Expediente.
Os Requerimentos aos quais se refere o § 2º do Art. 113 serão apresentados em qualquer fase da Sessão e postos, imediatamente, em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os Requerimentos a que se refere o § 3 do Art. 113, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII, se o fizer, ficará remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Se tiver havido solicitação de urgência simples para o Requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o Requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.
Os Requerimentos a que se referem o coput deste artigo estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres partidários.
As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
urgência especial;
urgência;
ordinária.
A urgência especial é dispensada de exigências regimentais, salvo a de número legal e de Parecer para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuizo ou perda de sua oportunidade.
Concedida a urgência especial para projetos que não conte com Pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a Sessão ser suspensa pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para a elaboração de Parecer escrito ou oral.
A matéria, submetida ao regime de urgênciaespecial, devidamente instituída com os Pareceres das Comissões ou o Parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regimento de urgência especial ou ao regimento de urgência.
Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
a concessão de urgência especial dependerá da apresentação de Requerimento escrito, que, somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com necessária justificativa, e nos seguintes casos: pela Mesa, em proposição de sua autoria, e por 1/3 (um terço), no minimo, dos Vereadores;
o Requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da Sessão, mas ati Er. ge fã : Fu: Ee Lage posto somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
o Requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos;
não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuizo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança ou calamidade pública.
O Requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, do quórum da maioria absoluta dos Vereadores.
O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos E projetos de autoria do Executivo, submetidos ao prazo de 30 (trintajdias para apreciação.
Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, é qa independentemente da leitura do Expediente da Sessão.
O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator,a contar da data do seu recebimento.
O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar Parecer, findo o qual sem que o o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente aprovará o processo e emitirá Parecer.
As Sessões da Câmara Municipal, obedecendo ao princípio da publicidade, serãopublicadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal, após a aprovação da Ata respectiva de cada Sessão.
Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu Parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluido na Ordem do Dia, sem o Parecer da Comissão faltosa.
DAS SESSÕES DA CÂMARA
DAS SESSÕES EM GERAL
As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, assegurando o acesso do público em geral.
Para assegurar-se publicidade as Sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos no sítio eletrônico da Câmara Municipal, bem como na sede do Poder Legislativo.
Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
apresente-se convenientemente trajado;
não porte arma;
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
atenda às determinações do Presidente.
O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
As Sessões da Câmara Municipal, obedecendo ao princípio da publicidade, serão publicadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal, após a aprovação da Ata respectiva de cada Sessão.
Os profissionais de imprensa (jornalistas e radialistas), devidamente credenciados nos órgãos de classe, no pleno exercício de suas atividades profissionais, poderão registraras as Sessões da Câmara Municipal de Catarina, obedecendo aos regramentos internos e sob aautorização da Presidência da Casa, que dirige o bom andamento das Sessões Plenárias.
Os profissionais a que se referem o 85º deste artigo, os quais comparecem às Sessões plenárias deste Parlamento e estão previamente credenciados a registrarem as sessões, deverão antes apresentar-se na Secretaria da Presidência para receberem as credenciais de acesso ao Plenário.
As Sessões Ordinárias serão às quartas-feiras, em dias úteis, com início às 16h (dezesseis) horas.
A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a Requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação da matéria já discutida.
O tempo de prorrogação será previamente estipulado no Requerimento, e somente será apreciado e apresentado 05 (cinco)minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo à sua vez, obedecido no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo Requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar ao menor prazo, prejudicados os demais.
As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as Sessões Ordinárias.
Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á pelo Presidente, de ofício ou por comunicação em Plenário, assentado em Ata.
As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de suaduração.
As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessivel, a critério da Mesa.
As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecida pelo Plenário.
Não se considerará como falta a ausência do Vereador à Sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
A Câmara observará o recesso legislativo determinado no seu Regimento Interno.
Nos períodos Extraordinária, de quando recesso legislativo, regularmente a convocada Câmara pelo poderá Prefeito, reunir-se Presidente em Sessão da Câmara Legislativa ou por Requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
A Câmara reunir-se-á somente quando tenha comparecido à Sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
A convite da Presidência, ou por sugestão dequalquer Vereador, poderão estar nessa parte do Plenário, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais que se façam presentes, ou personalidades homenageadas.
Os visitantes recebidos em Plenário nos dias de Sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
As sessões Ordinárias compõem-se de Expediente, Ordem do Dia, Tribuna Livre e Explicação Pessoal.
Entre o final do Expediente e início da Ordem do Dia, haverá um intervalo de 10 (dez) minutos.
O Presidente declarará aberta a Sessão, a hora do início dos trabalhos, após verificado pelo Secretário no livro de presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
Não havendo número legal para instalação, o Presidente aguardará dez (10) minutos, após o que declarará prejudicada a Sessão, lavrando-se Ata resumida do ocorrido, a qual independerá de aprovação.
Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase de Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura Ata e do expediente, à fase do uso da Tribuna.
Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância, lavrar-se-á Ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
As em matérias constantes de Expediente, inclusive a Ata da Sessão anterior, que não forem votadas virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão ao Expediente daSessão Ordinária seguinte.
A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a pedido de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita normalmente, constando de Ata os nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO II
Do Expediente
O Expediente destina-se à leitura e votação da Ata da Sessão anterior, à apresentação de proposições pelosVereadores, à leitura de matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de Pareceres, Requerimentos e Moções e ao uso da tribuna.
O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 60 (sessenta) minutos, a partir da hora fixada para o início da Sessão.
Instalada a Sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da Ata da Sessão anterior.
Lida e votada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura de matérias do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
expediente recebido do Prefeito;
expediente apresentado pelos Vereadores;
expediente recebido de diversos.
Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
Emendas à LOM;
vetos;
Projetos de Lei Complementar e Lei Ordinária;
Projetos de Lei Complementar;
Projetos de Decreto Legislativo;
Projeto de Resolução;
Substitutivos;
Emendas e subemendas;
Pareceres;
Requerimentos;
Indicações;
Moções.
Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias, previamente organizadas em pauta.
A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 48 (quarenta e oito) horas anteriores à Sessão, obedecerá à seguinte disposição:
matérias em regime de urgência especial;
vetos;
matérias em redação final;
matérias em discussão e votação Unicas;
matérias em 2º (segunda)discussão e votação;
matérias em 1º (primeira) discussão e votação.
Obedecida esta classificação, as matérias figurarão segundo a ordem cronológica de antiguidade.
A disposição das matérias, na Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por Requerimento de urgência especial, de preferência, ou de adiantamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
A Secretária fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas, do início da Sessão, ressalvados os casos de inclusão automática, conforme previsão deste Regimento, os de tramitação em regime de urgência especial e os de convocação extraordinária da Câmara.
A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.
Findo o Expediente e decorrido o intervalo de 10 (dez) minutos, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores e, caso não haja número legal, a Sessão será encerrada.
O Presidente anunciará o item da pauta para discussão e votação determinando a Secretaria que proceda à leitura.
A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia poderá ser dispensada, a Requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capitulos referentes ao assunto.
Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a Tribuna Popular e, em seguida, as Explicações Pessoais.
Nas Sessões Ordinárias será acrescido o tempo de até 10 idez) minutos , destinado ao pronunciamento dos cidadãos a Tribuna Popular.
O momento reservado ao pronunciamento do orador que fizer uso da Tribuna Popular antecederá às intervenções dos Vereadores inscritos.
Na Tribuna Popular, poderão usar da palavra, por tempo improrrogável e sem apartes, representantes de entidades associativas formalmente constituídas e municípios.
O orador que ocupar a Tribuna Popular poderá usar da palavra, uma única vez, por 10 (dez) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, devendo pronunciar-se com obediência aos princípios da urbanidade e respeito à soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo à não exceder a disciplina e a ética regular do comportamento respeitoso e civilizado.
A inobservância do disposto no § 1º deste artigo poderá ensejar a cassação dapalavra por parte da Presidência, sem direito a recurso, vedando-se ao orador nova inscrição para uso da Tribuna Popular.
As inscrições para a Tribuna Popular deverão ser feitas junto à Secretaria da Câmara Municipal, submetendo-os ao conhecimento da Mesa Diretora para o agendamento da respectiva data, respeitada a ordem de inscrição;
O orador deverá apresentar-se convenientemente trajado, vedado o porte de qualquer arma, ainda que contenha legalmente o porte de arma.
Não se admitirá o uso da Tribuna Popular para manifestações de caráter politico-partidário.
regra estabelecida neste artigo poderá sofrer relativização, de acordo com o Poder Discricionário da Presidência, o qual, em casos excepcionais, poderá anuir com o uso daTribuna por cidadãos e cidadãs que tenham filiação partidária, desde que a pauta seja previamente estabelecida e com tema relacionado ao assunto institucional.
As Autoridades Municipais e aos Agentes Políticos com cargos neste Municipio ndo se aplica a regra deste artigo.
Nos meses dos pleitos eleitorais municipal, estadual e federal fica suspenso o uso da Tribuna Popular, a fim de evitar o descumprimento do Código Eleitoral.
SEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal
Explicação Pessoal é a fase Explicação Pessoal destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoaisassumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
À Explicação Pessoal terá a duração maxima e improrrogável de 15 (quinze) minutos.
O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios regimentais.
A inscrição para falar, na fase da Explicação Pessoal, será solicitada durante a Sessão, anotada cronologicamente pelo Secretário em livro próprio.
O orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade de sua explicação pessoal e nem ser aparteado. Em caso de infração, O orador será advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada.
A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos senhores Vereadores sobre a data da próxima Sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
SEÇÃO VI
Da Câmara Itinerante
A Câmara Itinerante ocorrerá, sempre que oportuno, em local a ser decidido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Catarina.
A Mesa Diretora da Câmara dará todo o suporte, inclusive financeiro, para odeslocamento de seus servidores e equipamentos necessários à realização da Sessão em local distinto de sua sede.
Deverá a Mesa Diretora designar uma comissão para viabilizar o deslocamento, a qual, em tempo oportuno, visitará o local para a realização da Sessão Itinerante e deslocará toda o equipamento necessário, além dos servidores da Câmara Municipal e ainda cuidará da divulgação do evento em cada localidade.
DA ORDEM DOS DEBATES
A hora do início dos trabalhos, após a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo quórum, declarará aberta a Sessão.
Não havendo quórum regimental, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso persista o problema, fara lavrar Ata sintética pelo Secretário efetivo ou provisório, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de Sessão.
Finda a hora do Expediente, por ter sido esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Não se verificando qórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão.
Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das Sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município (Art. 29).
Nas Sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, estas terão preferência de discussão e votação.
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
matéria em regime de urgência especial;
matéria em regime de urgência simples;
vetos;
matéria em redação final;
matéria em discussão única;
matéria em segunda discussão;
matéria em primeira discussão;
recursos;
demais proposições;
As matérias, pela ordem de preferência, figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação, entre aquelas de mesma classificação.
O Secretário procederá à leitura do que houver para ser discutido e votado, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com anuência do Plenário.
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
As Sessões Extraordinárias em período de recesso serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias, e a fixação de edital no átrio interno da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Sempre que possível, a convocação far-se-á emsSessão, caso em que será feita a comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
DAS SESSÕES SOLENES
As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, indicando a finalidade da reunião.
Nas sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença.
Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de Sessão Solene.
Nas Sessões Solenes, poderão usar da palavra o Presidente da Câmara, os Vereadores, as pessoas homenageadas e autoridades convidadas.
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
DAS DISCUSSÕES
Discussão é o debate pelo Plenário de proposição pautada na Ordem do Dia, antes de passar-se à deliberação sobre a mesma.
Os Requerimentos não estão sujeitos à discussão:
O Presidente declarara prejudicada a discussão:
de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, excetuando-se, nessa última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado:
de Emenda ou Subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
de Requerimento repetitivo.
A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capitulos ou seções.
Na discussão e votação, serão deliberadas as emendas apresentadas por cada Vereador ou por Comissão, com a inclusão dos seus respectivos Pareceres.
No segundo turno da discussão e votação, somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas no minimo por 1/3 dos Vereadores, independentemente de Parecer.
Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los, com dispensa de Parecer.
Se o Vereador estiver ausente do Plenário, todas as proposições de sua autoria que estiverem figurando na pauta serão automaticamente retiradas de tramitação, ficando para a Sessão posterior, caso o parlamentar esteja presente.
Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
O disposto neste artigo não se aplicará ao projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender ás seguintes determinações regimentais;
dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado âMesa, salvo quando responder ao aparte;
não usar da palavra sem que a solicite e sem receber o consentimento do Presidente;
referir-se ou dirigir-se ao utro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Vereador que for usar da palavra deverá inicialmente declarar a que títulos pronunciase e não poderá:
usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado para usá-la;
desviar-se da matéria em debate;
alar sobre matéria vencida;
usar de linguagem imprópria;
ultrapassar o prazo que lhe competir;
deixar de atender às advertências do Presidente.
O Vereador somente usará da palavra:
no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de Ata ou quando se achar regularmente inscrito;
para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
para apartear, na forma regimental;
para explicação pessoal;
para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa;
para apresentar requerimento verbal dequalquer natureza;
quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
para leitura de Requerimento de urgência;
para comunicação importante à Câmara;
para recepção de visitantes;
para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
ara atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedêé-lá-á na seguinte ordem:
ao autor da proposição em debate;
ao relator do Parecer em apreciação;
ao autor da Emenda;
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Para o aparte ou interrupção do orador e por outro para indagação ou comentário relativamente a matéria em debate,observar-se-áo seguinte:
o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minutos;
não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
o aparteante permanecerá em pé, quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
02 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de Ata, falar pela ordem, apartear, justificar requerimento de urgência especial e encaminhar votação;
05 (cinco) para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal:
10 (dez) minutos para discutir qualquer proposição incluída na pauta;
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão incorporadas ao mesmo, devendo ser lavrado um Ato formal, assinado pela Mesa Diretora.
Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação las precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidenteas repelí-las sumariamente.
Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
O recurso será encaminhado a Comissão de justiça e Redação, para Parecer.
O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto,considerando-se a de liberação como pré-julgado.
DAS DELIBERAÇÕES
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Para efeito de quórum, computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
deliberação realiza-se por meio da votação.
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
O processo de votação será simbólico ou nominal, este último nos casos expressos neste Regimento Interno ou por deliberação do Plenário.
A votação nominal aplicar-se-á, principalmente, nos seguintes Casos:
eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
eleição ou destituição do membro de Comissão Permanente;
julgamento das contas do Municipio;
perda de mandato de Vereador;
apreciação de veto;
requerimento de urgência especial.
Uma vez iniciada a votação, somente será interrompida se for verificada a falta de quórum legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido por mal súbita, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus copartidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie, isoladamente, determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprova- las preliminarmente.
Não haverá destaque quando se tratar da proposta orça mentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência revele-se impraticável.
Terão preferência para votação emendas supressivas e substitutivas, oriundas das Comissões.
Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que se adaptar melhor ao projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Enquanto o Presidente não houver proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquele tenha participado Vereador impedido.
Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-ã a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Concluída a votação de proposição, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto dele substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, para adequar o texto à correção de normas de linguística e técnica legislativa, confeccionando a redação final das proposições, sem nunca mudar o sentido do projeto ou emenda aprovada pelo Plenário.
Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei ou Projeto de Lei Complementar, este será enviado pelo Presidente ao Prefeito, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, para a sanção, promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretária da Câmara.
DA INICIATIVA POPULAR
Apresentada proposição de Iniciativa Popular, como prevê a Lei Orgânica doMunicípio (Art. 39), a mesma seguirá o procedimento de urgência especial.
Incluída a matéria para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, a mesma deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a 03 (três) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, da inclusão naOrdemdo Dia, para que procedam à apresentaçãoda matéria.
A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
as listas de assinatura serão organizadas levando-se em consideração a área de interesse ou abrangência da proposta, em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara:
será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação da proposição de Iniciativa Popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;
III – a proposição instruída com documento da Justiça Eleitoral que ateste o contingente de eleitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
não se rejeitará, liminarmente, proposições de Iniciativa Popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação a correção dos vícios formais para sua regular tramitação.
As proposições apresentadas por meio de Iniciativa Popular serão discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo do 82º deste artigo, a proposição irá automaticamente para votação, independente de Parecer.
Não tendo sido votada até o encerramento da Sessão Legislativa, a proposição estara inscrita para votação na Sessão seguinte da mesma Legislatura, ou na primeira Sessão da Legislatura subsequente.
Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito ao voto e à retirada da matéria em discussão ou votação.
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Do Orçamento
Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Orçamento e Finanças, nos 10 (dez) dias seguintes, para Parecer.
No prazo estipulado no caput, os Vereadores poderão apresentar emendas a proposta, nos casos em que sejam permitidas.
A Comissão de Orçamento e Finanças pronunciar-se-á em 10 (dez) dias, findos os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão desimpedida.
Na discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do Parecer, da Comissão de Orçamento e Finança se aos autores das emendas, no uso da palavra.
Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Orçamento e Finanças para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 03 (três) dias.
Das Codificações
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão as emendas e sugestões a respeito.
A critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria a Órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa especifica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar Parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto no Regimento, no que couber, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Do Julgamento das Contas
Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), independente de leitura em Plenário, o Presidente poderá, a requerimento de qualquer Vereador, distribuir cópia do mesmo, bem 13 como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, para examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização sobre a prestação de contas será o j submetido a discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a materia.
Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
O Presidente da Câmara comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Do Processo de Perda do Mandato
A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na Lei Orgãnica do Município (Art 18), observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, a plena defesa.
O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias convocadas para esse efeito.
Da Convocação dos Secretários Municipais
A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, ou ocupantes do cargo da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
A convocação deverá ser requerida, por escrito, pelo Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Aprovado o Requerimento, a convocação efetivar-se-á mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos previamente, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
O Secretário Municipal poderá incumbir os assessores que o acompanham, na ocasião, para responderem as indagações.
O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE CARGO DA MESA DIRETORA
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
Caso o Plenário manifeste-se pelo processamento da representação, autuada pelo Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até no máximo 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
e não houver defesa, porém havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo, convocando-se Sessão Extraordinária para apreciação da matéria, na qual serdo inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
Na Sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para que se manifestem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se à votação da matéria pelo Plenário.
Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será lavrada uma Resolução, pela Comissão de Justiça e Redação, e promulgada pelo Presidente da Mesa Diretora, ou seu substituto legal na Mesa, caso oPresidente tenha sido o processado.
Deliberando a Câmara pela destituição do membro de cargo na Mesa Diretora, será convocada uma Sessão Extraordinária, a fim de eleger o novo membro da Mesa Diretora para conclusão do mandato na Mesa.
SEÇÃO V
Do Procedimento de Apuração da Quebra ou Falta de Decoro Parlamentar
O procedimento por denúncia de quebra ou falta de decoro parlamentar será, inicialmente, instaurado perante uma Comissão de Ética que, após Parecer formulado pelo relator designado para esse fim, votará entre seus membros, por meio de votação nominal, os termos do Parecer ofertado.
Instalado o procedimento, será oferecido ao acusado da quebra ou falta de decoro o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de sua defesa.
Expirado o prazo de defesa, com ou sem esta, será aberto prazo de 05 (cinco) dias para que o relator ofereça o seu Parecer que o apresentará em reunião da Comissão de Ética e será, na mesma Sessão votado perante os membros da aludida Comissão.
Em caso de decisão pela abertura do processo de apuração da quebra ou falta de decoro parlamentar, serão os autos do procedimento remetidos à Mesa da Câmara, para que esta promova à sua apreciação e decida pela abertura ou não do processo de apuração, conforme a indicação do procedimento provindo da Comissão de Ética.
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
s serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se-do por ato regulamentar próprio, baixado pelo Presidente.
Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no Art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
descentralização administrativa e agilidade dos procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;
orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades a no EE ne E il a E o E an a a E administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes dos quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados Os Cargos em comissão, destinados ao recrutamento interno, preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de Resolução específica;
adoção da política de valorização de recursos humanos, incluindo os Vereadores, por meio de programas e atividades permanentes, sistemáticas, de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional;
da instituição do sistema de carreira, do mérito, processos de reciclagem, com a realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
promoção de assessoramento institucional, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, desenvolvido através de quadro pessoal próprio ou contratado.
As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias.
A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais independentemente de despacho,no prazo de 05 (cinco) dias.
A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
São obrigatórios os seguintes livros;
livro de Atas das Sessões:
livros de Atas das reuniões das Comissões Permanentes;
livro de registro de Emenda à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos e Indicações;
livro de Atos da Mesa e da Presidência;
livro de termos de posse de servidores;
livro de termos de contratos;
livro de precedentes regimentais.
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
A Câmara poderá optar por gerar e manter os livros, constantes deste artigo, eletronicamente.
Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, conforme Ato da Presidência.
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
DO USO DE PAINEL ELETRÔNICO
painel eletrônico será utilizado na votação de proposições, salvo no processo de votação simbólico, quando seu uso será restrito à verificação de votação.
A verificação de quórum será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico.
A votação será nominal, de acordo com a previsão regimental, ou quando requerida verbalmente por Vereador e aprovada pela maioria dos presentes.
O 1º Secretário fará a chamada nominal dos Vereadores por ordem alfabética, salvo requerimento verbal por sorteio, aprovado pelo Plenário.
Os Vereadores manifestarão sua posição favorável ou contrária à aprovação da matéria, registrando “sim” ou “não” pelo sistema eletrônico de votos e, ao absterem-se, deverão registrar “abstenção”.
Ocorrendo falha no sistema do painel eletrônico na votação nominal, adotar se-á o seguinte:
os nomes dos Vereadores serão anunciados, em voz alta, pelo Secretário;
os Vereadores, levantando-se de suas cadeiras, responderão “a favor” ou “contra”, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
Encerrada a votação, o Presidente da Câmara Municipal proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último da lista geral.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em Ato normativoa ser baixado pela Presidência.
Nos dias de Sessões deverão estar hasteadas, na área externa da Câmara e no recinto do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado e a do Município, observado o disposto na Lei Federal nº 5.700/1971.
Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu começo e término, suspendendo-se somente por motivo de recesso.
A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Federal, presente Resolução parte dos princípios da eficácia e transparência da Consituição visando à atualização e revisão do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Esta iniciativa é de extrema importância para que haja maior celeridade dos processos próprios do Poder Legislativo, nos trabalhos de sua competência exclusiva, ou nas atividades administrativas, financeiras e de execução de prerrogativas básicas, insitucionais e comportamentais, as quais também devem ser desempenhadas pelos servidores da Casa, sob a observância e determinação do Presidente e da Mesa Diretora.
Vale ressaltar que o Regimento Interno em vigência foi elaborado e aprovado em 2001, ou às seja, há mais de vinte anos, e precisa ser adaptado aos novos tempos, às novas tecnologias e dinâmicas intersetoriais, interpessoais, comunicativas, trabalhistas, normativas e jurisdicionais.
Portanto, pelos motivos expostos, a Mesa Diretora apresenta ao íclito Plenário e aos Nobres Edis desta Casa Legislativa o projeto de Resolução do seu novo Regimento Interno, para que seja apreciado e aprovado, observando-se os preceitos estabelecidos nas Constituições do Brasil, do Estado, e da Lei Orgânica do Município.
RENAN BARROS GUEDES
PRESIDENTE
ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA
VICE-PRESIDENTE
RIVELINO MENDONÇA DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO
ANTÔNIO RODRIGUES TEIXEIRA
2º SECRETÁRIO