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  • Legislação [Lei Nº 383 de 18 de Agosto de 2009]




Lei nº 383, de 18 de agosto de 2009

 

    Ratificado O Protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios com a finalidade de Constituir o Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Catarina, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005. visando à proteção de ações de saúde pública assistenciais entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com as principais diretrizes do SUS.

     

      Faço saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Aprovação do Consórcio das Paliclimicas.

       

        Art. 1º.   

        Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado, e os municipios com a finalidade de constituir um Consórcio Público sob a forma de associação pública, entidade autárquica e inter federativa, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais. Prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e extra-haspitalar, Ambulatórios especializados: Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica; entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário de Saúde do Estado do Ceará nos termos do Anexo único desta Lei.

         

          Art. 2º.   

          O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio. Programa e/ou Rateio, observando o disposto nos arts. 4º, 8" c 13º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n" 6.017. de 17 de janeiro de 2007.

           

            Art. 3º.   

            E Facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou rateios a ele referentes.

             

              Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

               

                Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

                 

                  Art. 4º.   

                  Fica autorizada à destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

                   

                    Art. 5º.   

                    O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes a cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

                     

                      Art. 6º.   

                      As despesas decorrentes de execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do município de Catarina, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial com suplementação orçamentária.

                       

                        Art. 7º.   

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA aos 18 de Agosto de 2009.

                           

                           


                          JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES
                          Prefeito Municipal

                           

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