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  • Legislação [Lei Nº 397 de 17 de Maio de 2011]




Lei nº 397, de 17 de maio de 2011

 

    Altera a Lei nº 370 de 31 de março de 2008 - Cria o Piso Salarial do Magistério e concede reajuste aos profissionais do magistério de Catarina

     

      JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES, Prefeito Municipal do CATARINA, faço saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei altera a Lei Nº 370 de 31 de março de 2008, modificando a tabela salanal constante do Anexo V, definindo uma nova tabela de enquadramento salarial, cria a Gratificação de Complementação ao Piso Salarial e dá uma nova redação ao caput do artigo 11 da mesma lei.

         

         

          Art. 2º.   

          Para o ano de 2011, o Piso Salarial do Magistério de Catarina, para uma jornada de trabalho de 22 horas semanais, fica estabelecido em R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).

           

            Os Pisos Salariais para as demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor estabelecido no caput deste artigo.

             

              Art. 3º.   

              Ficam criadas Gratificações de Complementação ao Piso Salarial para vigorar no primeiro quadrimestre de 2011, nos valores de R$ 70,26 (setenta reais e vinte e seis centavos) e R$ 40.20 (quarenta reais e vinte centavos). respectivamente. para os profissionais de nível médio e para os profissionais graduados, cujo vencimento estava estipulado em R$ 615,00, para garantir que, neste periodo, nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Catarina receba como vencimento valor inferior ao estabelecido como piso salarial do magistério para a jornada de trabalho de vinte e duas horas semanais.

               

                Art. 4º.   

                A partir de primeiro de maio de 2.011 a Tabela Salarial e a Tabela de Enquadramento constantes, respectivamente, dos Anexos V e V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passam a vigorar conforme Anexo Ie II. partes integrantes desta lei.

                 

                  Anexo V

                  Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério

                  Quadro Permanente

                  Carga Horária: 25 horas semanais

                  CargoClaseReferênciaVencimento
                  PROFESSOR DE EDUCAÇAO BÁSICAPEB I1655,20
                  2671,58
                  3688,37
                  PEB II4703,00
                  5720,58
                  6738,59
                  7757,05
                  8775,98
                  9795,38
                  10815,26
                  11856,54
                  12877,95

                   

                  Anexo V-1

                  ENQUADRAMENTO

                  REFERENCIAS OCUPADASVENCIMENTOS (R$)
                  Até 31.04.11A partir de 01.05.11Até abríl/11A partir de  01.05.11
                  11584,94--655,20
                  22599,96--671,58
                  34615,00--775,98
                  1212729,60--775,98
                  Adicional de Especialista----

                  70,20

                  Adicional   105,30
                  Art. 5º.   

                  O caput do artigo nº 11 da Lei 370/08 passa a contar com a seguinte redação:

                  “Art 11 — À jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades. sendo que a distribuição desta jornada na forma prevista nos incisos I e II abaixo será implantada de forma gradual até primeiro de janeiro de 2013.”

                  I - 2/3 em atividades de magistério em sala de aula, com alunos:

                  II -1/3 em horas de trabalho pedagógico em local a ser definido pela secretaria da educação.

                   

                    Art. 11.  

                    À jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades. sendo que a distribuição desta jornada na forma prevista nos incisos I e II abaixo será implantada de forma gradual até primeiro de janeiro de 2013

                     

                    I  – 

                     2/3 em atividades de magistério em sala de aula, com alunos:

                     

                    II  –  1/3 em horas de trabalho pedagógico em local a ser definido pela secretaria da educação.
                    Art. 6º.   

                    Revogando-se as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação com a vigência dos seus efeitos financeiros da seguinte forma:

                     

                      No primeiro quadrimestre de 2011, as gratificações previstas no artigo 3º:

                       

                        A partir de primeiro de maio de 2011. as tabelas salariais e de enquadramento previstas no artigo 4º.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, em de maio de 2.011.

                           

                          JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES

                          PREFEITO MUNICIPAL

                           

                           

                            TABELA SALARIAL

                            Carga Horária: 22 horas semanais

                            CARGO  CLASSEREFERÊNCIAVENCIMENTOS (R$)
                            PROFESSOR  DE EDUCAÇAO  BÁSICAPEB I1655,20
                            2671,58
                            3688,37
                            PEB II4703,00
                            5720,58
                            6738,59
                            7757,05
                            8775,98
                            9795,38
                            10815,26
                            11835,65
                            12856,54
                            13877,95

                             

                              TABELA DE ENQUADRAMENTO - 22 horas semanais.

                              Referências OcupadasVencimento (R$)
                              Até 31.04.11A partir de 01.05.11Até abril/10A partir de 01.05.11
                              11584,94655,20
                              22599,96671.58
                              48615,00775.98
                              128729,60775.98
                              Adicional de Especialista 70,20
                              Adicional 105,30

                               

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