Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 339 de 4 de Novembro de 2005]
Lei nº 339, de 04 de novembro de 2005
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de CATARINA para o exercicio financeiro de 2006, compreendendo:
o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus findos e órgãos da administração direta;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos e fundos especiais da administração direta
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL
À receita orçamentária é estimada em R$ 10.206.331,00 (dez milhões, duzentos e seis mil, trezentos, trinta e um reais), sendo desdobrada em:
R$ 8.515.306,00 (oito milhões, quinhentos e quinze mil, trezentos e seis reais), do Orçamento Fiscal; e
R$ 1.691.,025,00 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil, vinte e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social.
As receitas decorrentes de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado no Ánexo I da Portaria 303, de 28 de abril de 2005, que aprova o Manual de procedimentos Da Receita Pública, com aplicação para o exercício de 2006.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 10.206.331,00 (dez milhões, duzentos e seis mil, trezentos, trinta e um reais), desdobrados em:
R$ 6.571.046,00 (seis milhões, quinhentos e seis mil, quarenta e seis reais) do Orçamento Fiscal; e
R$ 3.635.285,00 (três milhões, seiscentos, trinta e cinco mil, duzentos, oitenta e cinco reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Do montante fixado no inciso Il deste artigo para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 1.944.260,00 (um milhão, novecentos, quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS
A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste Título apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento
ÓRGÃO | VALOR |
Câmara Municipal | 432.286,00 |
Gabinete do Prefeito, | 284.993,00 |
Secretaria de Administração | 793.972,00 |
Secretaria de Saúde | 2.822.249,00 |
Secretaria de Infra-Estrutura e Urbanismo | 829.255,00 |
Secretaria de Educação | 3.016.790,00 |
Secretaria de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo | 879.036,00 |
Secretaria de Finanças | 464.875,00 |
Secretaria de Cultura | 210.850,00 |
Secretaria de Desenvolvimento Agrário | 310.625,00 |
Secretaria de Juventude e do Esporte | 151.700,00 |
Reserva de Contingência | 9.700,00 |
TOTAL | 10.206.351,00 |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares:
até o limite de 60% (sessenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de > dé > sé despesa “pessoal e encargos sociais”, “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos L H, MI e IV da Lei 4.320/64.
Com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
o cumprimento de setenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma unidade orçamentária e na Reserva de Contingência;
amortização e encargos da divida, mediante a amilação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito de qualquer unidade orçamentária.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.