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  • Legislação [Lei Nº 338 de 27 de Setembro de 2005]




Lei nº 338, de 27 de setembro de 2005

 

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006/2009.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos:

         

          Anexos de Dados Municipais

           

            Resumo das Ações por Função/Sub/Função

             

              Classificação dos programas e ações

               

                Classificação dos programas por macroobjetivos

                 

                  Resumo dos Programas Finalisticos

                   

                    Execução Programas Finalisticos

                     

                      Art. 2º.   

                      As prioridades e metas para o ano 2006, conforme estabelecido no Art. 1º., da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006, estão especificadas nos Anexos desta Lei.

                       

                        Art. 3º.   

                        A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.

                         

                          Art. 4º.   

                          A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

                           

                            De acordo com o disposto no caput artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual.

                             

                              Art. 5º.   

                              Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde de que estas modificações contribuam paia a realização do objetivo do Programa

                               

                                Art. 6º.   

                                O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                    Jefferson Paes de Andrade Rodrigues
                                    Prefeito Municipal

                                     

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