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- Legislação [Lei Nº 330 de 30 de Maio de 2005]
Lei nº 330, de 30 de maio de 2005
Cria o Conselho Municipal de Educação, responsável pela política municipal de Educação e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Catarina Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
À Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida, e com a colaboração da Sociedade, visando o pleno desenvolvimento da Pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania.
Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em atenção às Leis Federais: Constituição Federal — Arts. 205 a 214, Emenda constitucional nº - 14/96, Lei 9.394 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Leis Estaduais, Constituição do Estado do — Arts. 177 a 189, Deliberação 09/95 do Conselho Estadual de Educação, Lei Orgânica do Município de Catarina fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Catarina.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Política Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, normativo, consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer as políticas de educação no Município de Catarina.
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Ao conselho Municipal de Educação cabe:
elaborar seu regimento e modifica-lo, quando necessário;
promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;
acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;
exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com as Constituições Federal e Estadual e ementa constitucional federal 14/96 e Lei Orgânica do Município de Catarina;
acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar;
acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais;
exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil e de Ensino fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;
manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal;
opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;
sugerir normas especiais para que o Ensino Fundamental atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da Educação;
pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do Município;
acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhamento às conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes;
manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados municipais;
promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do Município;
elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
Emissão de parecer
elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
Emissão de parecer
Elaboração de normas
COMPOSIÇÃO E MANDATO
O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros, sendo 08 (oito) efetivos e 05 (cinco) suplentes, que será ocupado sempre pelo último membro indicado pelo seu seguimento na seguinte composição:
O Secretário Municipal de Educação;
03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
03 (três) representantes dos professores e diretores da rede Municipal e privada, sendo 02 (dois) titulares, 01 (um) rede Municipal, 01 (um) rede privada e 01 (um) suplente, indicado pela organização representativa de classe;
02 (dois) representantes de pais de alunos da rede Municipal de Educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicado pela organização representativa de classe;
02 (três) representantes dos servidores das escolas públicas da rede Municipal de Educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicado pela organização representativa de classe;
02 (dois) representante de alunos, 01 (um) titular maior de dezoito anos e 01 (um) suplente indicado pela organização, como grêmio e outros.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para, mandato de 02 (dois) anos.
O mandato será de 02 (dois) anos com substituição de 1/3 (um terço) dos representantes a cada ano.
Será permitida a recondução sem limites de vezes, porém a vaga no momento da recondução será como membro suplente, no 1º - ano de mandato.
A função do Conselho será considerada serviço público relevante, cujos membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou beneficios, sendo seu exercício prioritário e justificam as ausências a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões Plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares.
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O Conselho municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
o Plenário;
a Presidência;
a Secretaria Geral;
as Câmaras Setoriais.
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e e-orgão soberano de deliberação do Conselho Municipal.
O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes à sessão.
As sessões Plenárias serão:
ordinárias, quando realizadas na primeira semana de cada mês;
extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples dos Conselheiros;
As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior que, após aprovada, será assinada por todos os presentes.
À cada sessão Plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela Secretaria Geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.
DA PRESIDÊNCIA
A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com o regimento.
À Presidência será ocupada pelo Secretário Municipal de Educação;
E em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente;
Ocorrendo a ausência também do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Secretário Geral.
DA SECRETARIA GERAL
A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação será exercida por um Conselheiro escolhido em eleição pelos Conselheiros.
As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo serão supridas pela secretaria Municipal de Educação.
O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais.
No impedimento, o Secretário Geral será substituído por um Secretário ad hoc, designado pela Presidência.
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Arte aprovação do Plenário, o Conselho instituirá Câmaras Setoriais paritárias e temporárias formadas por Conselheiros efetivos e suplentes.
As Câmaras Setorlais terão a competência de apresentar propostas, analisar questões e elaborar parecer sobre sua área de abrangência.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAS E FINAIS
O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de competência, em caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Educação (CEE), acompanhado dos respectivos argumentos e justificativas.
Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa do Conselho Estadual de Educação e de Legislação Estadual e Federal.
Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão.
Parte legítima para interposição de recurso o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho Municipal de Educação ou qualquer outro interessado direto na questão.