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  • Legislação [Lei Nº 324 de 6 de Janeiro de 2005]



Vigência a partir de 3 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei nº 469, de 03 de janeiro de 2017


Lei nº 324, de 06 de janeiro de 2005

 

    Modifica a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Catarina,

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuiçõs legais.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprovou e eu saciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA

         

          Art. 1º.   

          Fica criado a ESTRUTURA ORGANIZACIONAL do Município de CATARINA -— Ceará, que terá a seguinte composição, diretamente subordinada ao Prefito Municipal:

           

            ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:

             

              ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

               

                Gabinete do Prefeito

                 

                  Secretaria de Administração

                   

                    Secretaria de Infra-estrutura e Urbanismo

                     

                      Secretaria de desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente

                       

                        Secretaria de Desenvolvimento Social e EMPREENDEDORISMO

                         

                          Secretaria de Educação

                           

                            Secretaria de Cultura e Turismo

                             

                              Secretaria da Juventude e do Esporte

                               

                                Secretaria de Finanças.

                                 

                                  ÓRGÃOS AUXILIARES DE ASESSORAMENTO

                                   

                                    As atribuições e/ou competências dos órgãos de assessoramento superior e seus respectivos órgãos inferiores serão disciplinados através de Decreto municipal, a ser baixado no prazo de noventa (90) dias da publicação desta lei.

                                     

                                      Os órgãos auxiliares de assessoramento que compõem a organização Administrativa da Prefeitura Municipal reger-se-ão por Lei e Regulamentos próprios e, ficarão subordinadas à orientação e supervisão do Chefe do executivo Municipal.

                                       

                                        Art. 2º.   

                                        O GABINETE DO PREFEITO - órgão de assessoramento e atuação intermediária entre as aspirações da comunidade e os órgãos de execução institucional e atuação programática do Poder Executivo Municipal, tendo a seguinte estrutura setorial básica para o seu funcionamento:

                                         

                                         

                                          Art. 3º.   

                                          À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - órgão de Execução Institucional, tem como responsabilidade controlar as unidades orgânicas centrais dos sistemas administrativos, tendo a seguinte estrutura básica para o seu funcionamento:

                                           

                                            ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

                                             

                                              ÓRGÃO DE AÇÃO PROGRAMÁTICAS

                                               

                                                Departamento de Pessoal e Recursos humanos

                                                 

                                                  Assessoria do Departamento Pessoal e Recursos Humanos

                                                   

                                                    Departamento Central de Administração e Controle Interno

                                                     

                                                      Setor de ALMOXARIFADO, Cadastros,

                                                       

                                                        Setor de Arquivo, Patrimônio e Documentos.

                                                         

                                                          Art. 4º.   

                                                          SECRETARIA DE FINANÇAS: órgão de execução Institucional, tem como finalidade desenvolver as políticas financeiras, orçamentárias, tributária e fiscais, no âmbito do município, tendo. a seguinte estrutura básica para o seu funcionamento:

                                                           

                                                            Art. 5º.   

                                                            A SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E URBANISMO – órgão de atuação Programática, que tem como finalidade precipua, executar diretamente ou mediante contrato, ajuste ou convênio, todas as obras públicas e ainda, controle fisico territorial e sócio - econômico do Município, tendo a seguinte estrutura básica para o seu funcionamento:

                                                             

                                                              Órgão de Direção Superior

                                                               

                                                                Orgão de Ação Programática

                                                                 

                                                                  Departamento de Infra-estrutura e Urbanismo;

                                                                   

                                                                    Setor de Administração e Fiscalização de Obras e Serviços Públicos

                                                                     

                                                                      Assessor do Setor de Administração e Fiscalização de Obras;

                                                                       

                                                                        Assessor do Setor de Administração e Fiscalização de Serviços Públicos;

                                                                         

                                                                          Setor de Transportes

                                                                           

                                                                            Setor de Fiscalização de Limpeza Pública

                                                                             

                                                                              Setor de Desenvolvimento da Industria e Comercio.

                                                                               

                                                                                Art. 6º.   

                                                                                A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - Órgão de Atuação Programática, que tem como finalidade principal, desenvolver e implantar as politicas e estratégicas de ação municipal voltadas para o desenvolvimento econômico, ambiental e da agricultura, industria e comércio, e terá a seguinte estrutura básica para o seu funcionamento:

                                                                                 

                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                  A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E EMPREENDEDORISMO - Órgão de Atuação Programática, que tem como finalidade principal, desenvolver e implantar as políticas e estratégias de ação municipal voltadas para o desenvolvimento social, executar políticas de ação social e combate a fome, e terá a seguinte estrutura básica para o seu funcionamento:

                                                                                   

                                                                                    Órgão de Direito Superior

                                                                                     

                                                                                      Secretaria

                                                                                       

                                                                                        Conselho Municipal de Assistência Social - órgão normativo, consultivo e deliberativo

                                                                                         

                                                                                          Conselho Municipal do Trabalho (COMULT)

                                                                                           

                                                                                            Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente (CONDICA)

                                                                                             

                                                                                              Órgãos de Atuação Programática

                                                                                               

                                                                                                Departamento de Desenvolvimento Social e Combate a fome

                                                                                                 

                                                                                                  Coordenadoria de Desenvolvimento Social;

                                                                                                   

                                                                                                    Coordenadoria de Combate a Fome;

                                                                                                     

                                                                                                      Departamento Administrativo e Financeiro.

                                                                                                       

                                                                                                        Departamento do Trabalho e Empreendendorismo

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 8º.   

                                                                                                          SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - Órgão de Atuação Programática, que tem como finalidade principal, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações da Administração Municipal relacionadas com a Educação, e terá a seguinte estrutura básica para o seu funcionamento:

                                                                                                           

                                                                                                            Órgão de Direção Superior

                                                                                                             

                                                                                                              Órgãos de Atuação Programática

                                                                                                               

                                                                                                                Diretoria do Sistema de Acompanhamento Pedagógico

                                                                                                                 

                                                                                                                  Coordenadoria de Serviços de Orientação Escolar - SOE

                                                                                                                   

                                                                                                                    Coordenadoria de Ensino Fundamental

                                                                                                                     

                                                                                                                      Coordenadoria de Educação Infantil

                                                                                                                       

                                                                                                                        Coordenadoria de Tele-ensino

                                                                                                                         

                                                                                                                          Diretoria de Ensino e Gestão Escolar

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                            Coordenadoria de Inspeção Escolar

                                                                                                                             

                                                                                                                              Diretoria Administrativa Financeira

                                                                                                                               

                                                                                                                                Coordenadoria do Sistema de Informação Básica - SIEN

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Coordenadoria do Sistema Escolar de Merenda Escolar - SEMAE.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                                    A SECRETARIA DE CULTURA - Órgão de Atuação Programática, que tem como finalidade, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações da Administração Municipal relacionadas com a Cultura, e terá a seguinte estrutura básica para seu funcionamento:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                                      À SECRETARIA DA JUVENTUDE E DO ESPORTE - Órgão de Atuação Programática que tem por finalidade principal, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações da Administração Municipal relacionadas com as politicas para a juventude e o Esporte, e terá a seguinte estrutura básica para o seu funcionamento:

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                                        A SECRETARIA DE SAÚDE - Órgão de Atuação Programática, que tem por finalidade principal executar a política da Saúde no âmbito do Município, tendo a seguinte estrutura básica para o seu funcionamento:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Órgão de Direção Superior

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Órgãos de Atuação Programática

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Assessoria de Planejamento e Coordenação

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Departamento Administrativo Financeiro

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Departamento Técnico e de Coordenação da unidades de Saúde. -

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Rede de Unidades

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Departamento de Assistência Farmacêutica

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Departamento de Vigilância à Saúde

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Hospital Municipal de Catarina

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Departamento Administrativo

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                                                                Os cargos em comissã serão reavaliados e redefinidos a partir das necessidades e condições do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                                                    Fica criada a Função Gratificada - FG - para os servidores de cargos de provimento efetivo, que forem designados para ocupar chefias ou qualquer que implique em comando ou direção.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      As Funções Gratificadas serão distribuídas de acordo com a necessidade de cada setor, sendo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, que fará a designação ou destituição através de Portaria.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Somente serão designados para exercício de função gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, escolhido livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          As funções gralificadas não constituem situações permanente, e sim vantagens transitória pelo efetivo exercício da chefia.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            DA IMPLANTAÇÃO DOS CARGOS

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                                                                                              Os cargos de provimento em comissão serão conhecidos em cada Secretaria, através de portaria do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                                                                As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Os secretários municipais e dirigentes de departamento são de livre nomeação do Prefeito, com remuneração salarial definidas por lei.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Os dirigentes de órgãos de níveis inferiores ao referidos no inciso | deste artigo serão nomeados ou designados pelo Prefeito, mediante indicação do respectivo secretário.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                                                        A estrutura administrativa prevista na presente Lei funcionará gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          À implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Elaboração do Regimento Interno da Prefeitura Municipal, observandose para tanto as normas da presente Lel e as competências a serem disciplinadas no Decreto Executivo previsto nesta Lei e:

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              as atribuições específicas dos servidores investidos nas funções de chefia;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado e

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Outras disposições julgadas necessárias.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Provimentos das respectivas chefias, e

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Dotações dos órgãos e dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        § 1º - O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de sessenta (60) dias após a publicação do Decreto Executivo previsto nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          O Prefeito Municipal deverá delegar competência aos Secretários no sentido de poderem elaborar os Regimentos Internos de suas Respectivas Secretarias, que deveram obedecer ao disposto no inciso Ill desta Lei, bem como submete-los à aprovação do Chefe do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                              Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei, criando através de Decreto, os órgãos de níveis hierárquicos inferiores ao de secretaria.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                  As repartições municipais devem perfeitamente articuladas em regime de mutua colaboração.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura dará atenção especial aos seus servidores, através de treinamentos, simpósios, seminários, fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          CATARINA (CE), em 06 de Janeiro de 20065.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          Dr. Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.