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- Legislação [Lei Nº 304 de 13 de Setembro de 2002]
LEI Nº 304/2002, CATARINA (CE), 13 DE SEMTEBRO DE 2002.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REFEIÇÕES E LANCHES, NA FORMA QUE INDICA.
O Prefeito Municipal de Catarina, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina-Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder refeições e lanches aos servidores municipais, prestadores de serviços, componentes de missões empresariais e outras autoridades e/ou servidores de órgãos das demais esferas do Governo.
Os servidores municipais terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo, observadas as seguintes condições:
Quando da execução de suas atividades funcionais, em horário após o encerramento do expediente da unidade administrativa onde está lotado; desde que horário extra seja motivado por atraso na execução de suas tarefas provocado pelo mesmo.
Quando da participação em campanhas de saúde, eventos esportivos e culturais e outros, que se desenvolvam fora de seu local de trabalho.
Quando da participação em cursos, treinamentos, seminários e congêneres.
Quando for designado para realização da execução de suas atividades funcionais, fora da Sede Municipal.
A concessão do benefício não ilide o direito do servidor municipal ao recebimento das horas extras trabalhadas na forma da lei.
Art. 2º.
O Município concederá também o mesmo benefício a servidores de outros órgãos que estiverem a serviço da municipalidade, mesmo em caráter eventual.
o benefício de que trata o artigo primeiro desta lei, será estendido ás autoridades governamentais e não governamentais e missões empresárias e outras, que visitarem o município com o objetivo de tratar de assuntos de interesse da municipalidade.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da concessão do benefício de que trata esta lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Ficam convalidadas todas as despesas pelo Poder Público Municipal, até a data da promulgação desta Lei, com a concessão do benefício preconizado, desde que se enquadrem nas situações nos Artigos anteriores.