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  • Legislação [Lei Nº 304 de 13 de Setembro de 2002]




LEI Nº 304/2002, CATARINA (CE), 13 DE SEMTEBRO DE 2002.

    AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REFEIÇÕES E LANCHES, NA FORMA QUE INDICA.

      O Prefeito Municipal de Catarina, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina-Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder refeições e lanches aos servidores municipais, prestadores de serviços, componentes de missões empresariais e outras autoridades e/ou servidores de órgãos das demais esferas do Governo.
          Os servidores municipais terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo, observadas as seguintes condições:
            Quando da execução de suas atividades funcionais, em horário após o encerramento do expediente da unidade administrativa onde está lotado; desde que horário extra seja motivado por atraso na execução de suas tarefas provocado pelo mesmo.
              Quando da participação em campanhas de saúde, eventos esportivos e culturais e outros, que se desenvolvam fora de seu local de trabalho.
                Quando da participação em cursos, treinamentos, seminários e congêneres.
                  Quando for designado para realização da execução de suas atividades funcionais, fora da Sede Municipal.
                    A concessão do benefício não ilide o direito do servidor municipal ao recebimento das horas extras trabalhadas na forma da lei.
                      Art. 2º.    O Município concederá também o mesmo benefício a servidores de outros órgãos que estiverem a serviço da municipalidade, mesmo em caráter eventual.
                        o benefício de que trata o artigo primeiro desta lei, será estendido ás autoridades governamentais e não governamentais e missões empresárias e outras, que visitarem o município com o objetivo de tratar de assuntos de interesse da municipalidade.
                          Art. 3º.    As despesas decorrentes da concessão do benefício de que trata esta lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.
                            Ficam convalidadas todas as despesas pelo Poder Público Municipal, até a data da promulgação desta Lei, com a concessão do benefício preconizado, desde que se enquadrem nas situações nos Artigos anteriores.
                              Art. 4º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Paço da Prefeitura Municipal de Catarina-Ce, 13 de Setembro de 2002.

                                 

                                Lamartine Araújo Rodrigues

                                Prefeito Municipal

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