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- Legislação [Lei Nº 302 de 13 de Setembro de 2002]
LEI Nº 302/2002, CATARINA-CE, 18 DE SETEMBRO DE 2002.
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATARINA-CE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL do Município de CATARINA - CE, de natureza financeira, com a finalidade de promover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., destinadas aos pequenos empreendedores individuais do SETOR INFORMAL da economia, os quais desenvolvam atividades nos setores industrial, artesanal, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços.
Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de CATARINA - CE, e que aí exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º.
O patrimônio inicial do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL será constituído mediante a transferência de recursos originários do FPM FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS e ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, com a movimentação dos recursos dentro do PROGRAMA 07, ÓRGÃO 02.07.00 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL SUBPROGRAMA 021, CONFORME A LEI 146/98, de 04 de dezembro de 1998, que regulamenta o ORÇAMENTO MUNICIPAL para o exercício de 2002.
Art. 3º.
Constituem recursos do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:
as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providas;
areversão de saldos não aplicadas;
outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.
O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
As disponibilidades financeiras do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL serão aplicadas no Banco do nordeste do Brasil S.A., NOS PRODUTOS FINANCEIROS DESTE.
o Banco do Nordeste do Brasil S.A., será o gestor do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, devendo os seus direitos e obrigações, decorrente dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL cobrirá 5% (cinquenta por cento) do valor de cada operação de crédito.
O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.
Será devida ao FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5º.
O convênio de que trata o § 3º do artigo 3º estabelecerá ainda:
o volume máximo de operações que serão avalizadas;
os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente.