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  • Legislação [Lei Nº 279 de 30 de Junho de 1999]




LEI Nº 279/99.     CATARINA (CE),  30 DE JUNHO DE 1999.

 

    Institui a implantação da descentralização , Administrativa, configurando-se a Consecução definitiva das Contas de Gestão ede Governo, na forma do art. 47 da Lei 4.320/64, nos termos das Emendas nºs 35 e 36, de 1998, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARA no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituida no âmbito do Poder Executivo a descentralização administrativa das ações governamentais entre as diversas Unidades Setoriais, passando os Gestores ser o Ordenador de Despesa, por delegação de Poderes.

         

          Art. 2º.   

          A delegação conferida aos diversos Secretários é ampla, geral e irrestrita, inclusive a inerente às responsabilidades pela movimentação dos créditos orçamentários, juntamente com os programas que estes devem executar, e ainda lhes compete:

           

            Encaminhar isoladamente, até o dia 15 do mês subsequente, por secretaria, ao Tribunal de Contas dos Municípios e a Câmara Municipal, os Balancetes Mensais e sua documentação comprobatória de receita e despesa, na forma do artigo 42 da Constituição Estadual.

             

              Art. 3º.   

              Compete ainda aos Secretários, com exclusividade, exercer as seguintes atribuíções:

               

                desenvolver sistemas de controle interno nas diversas unidades setoriais, na forma como prevê o art. 74 da Constituição Federal, combinado com o artigo 76 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;

                 

                  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de Governo e do Orçamento do Município;

                   

                    comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto á eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de direito privado;

                     

                      exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.

                       

                        apoiar o controle externo no exercicio de sua missão institucionai;

                         

                          organizar e executar, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonlal nas unidades administrativas sob seu controle, e enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

                           

                            realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu contrõoie, emitindo relatório, certificado de auditória e parecer previsto artido 10, da Lei nº 12.160, de 04 de agosto de 1993;

                             

                              no caso de conhecimento de qualquer ilegalidade, dela darão ciência ao Prefeito Municipal/Tribunal de contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 49, & 1º, inciso I, II e & 2º da Lei nº 12.160/93.

                               

                                coordenar e manter o efetivo controle dos estoques de almoxarifado:

                                 

                                  exercer controle interno periódico junto ao responsável pelo almoxarifado, no que concentre o recebimento de bens e serviços contratados;

                                   

                                    decidir pelo atendimento das necessidades peculiares de suas Secretarias;

                                     

                                      responsabilizar-se pelos bens vinculados às Secretarias;

                                       

                                        obedecer os princípios administrativos que dispuserem sobre os procedimentos contábeis;

                                         

                                          reconhecer a liquidação da despesa;

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            Todos os preceitos constitucionais, inerentes á autonomia municípal e decisões em que esteja presente a outorga do Chefe do Poder Executivo, caberá a este decidir sobre a matéria, após ouvir o Secretário da Pasta, não cabendo a este a iniciativa da decisão, apesar da delegação de poderes ora efetivada.

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              Fica o Poder Executivo autorizado a baixar por meio de Decreto todos os vinculados a presente lei com as atribuições e regulamentação inerentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Catarina-Ce, em 30 de junho de 1999.

                                                  LAMARTINE ARAÚJO RODRIGUES

                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                   

                                                   

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