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- Legislação [Lei Nº 406 de 14 de Novembro de 2011]
Lei nº 406, de 14 de novembro de 2011
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo, no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, define norma gerais para Concurso Público e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Cria cargos de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal no Poder Executivo Municipal, na conformidade do Anexo Unico, parte integrante desta Lei.
Os vencimentos e cargas horárias inerentes aos cargos, são os constantes no referido Anexo.
O Edital do Concurso é o ordenamento máximo do Certame e as normas, nele contida, devem ser regularmente obedecidas.
Os cargos, de que trata o artigo anterior, serão providos, mediante prévia aprovação, em Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.
A regra deste artigo não se aplica aos cargos, cujo provimento haja ocorrido, com a observância do art. 37, | e Il da Constituição Federal de 1988 ou cujos ocupantes tenham a estabilidade extraordinária, conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os quais se extinguirão, a medida que forem vagando.
A investidura nos cargos públicos, previsto por esta Lei, é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros, legalmente exigidos, no Edital do Concurso, os seguintes requisitos:
ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro, na forma da Lei;
ter idade mínima de dezoito anos completos, até a data da nomeação dos candidatos aprovados, no Concurso Público.
estar em dia com as obrigações eleitorais, para ambos os sexos, e com o Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino;
apresentar comprovante de qualificação exigida, para o desempenho das atribuições do cargo;
apresentar comprovante de endereço;
Os candidatos que não comprovarem as condições dispostas, neste artigo ou no Edital do Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do Concurso, a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito seu Ato de Nomeação.
A lotação dos candidatos a serem nomeados, será realizada, de acordo com a localidade escolhida.
Será reservado um percentual de cinco por cento dos cargos aos portadores de necessidades especiais, ofertados como reserva especial, na forma a ser definido, no Edital do Concurso.
O percentual definido no caput deste artigo, incidirá sobre o número de vagas ofertadas pelo Edital do Concurso, em cada cargo e localidade.
Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados, em número suficiente, para prover todos os cargos destinados aos portadores de necessidades especiais, os cargos que excederem ao número de candidatos aprovados, poderão ser providos pelos não portadores, obedecida a ordem de classificação.
Para efeito do cálculo determinante do número de cargos, a ser destinado aos candidatos portadores de necessidades especiais, serão desprezadas as frações decimais, na conformidade do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº 7835 /89 e Decreto nº 3298 de 20/12/99.
Os candidatos portadores de necessidades especiais apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico, que comprove a compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo, a que pretende concorrer.
As provas escritas terão caráter eliminatório e classificatório, enquanto que, as provas de títulos terão caráter, somente classificatório.
Para efeito de aferição de notas, em relação às provas escritas, atribuir-se-á de zero a dez pontos.
As provas de títulos terão pontuação, prevista no Edital do Concurso Público.
Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital do Concurso Público.
O prazo de validade do Concurso será de dois anos, contados data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato, devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.
A classificação será feita em função do somatório dos pontos, obtidos pelos candidatos nas provas, escrita e de títulos, nos termos do Edital do Concurso.
O resultado final do Concurso Público, será divulgado pela Comissão Organizadora, em listagens nominativas, referentes a cada cargo ofertado.
Caberá interposição de recurso administrativo, à Comissão Organizadora do Concurso, nos seguintes casos:
divulgação dos gabaritos;
pontuação na prova de títulos;
divulgação do Resultado Final do Concurso.
O prazo de recursos, será de dois dias úteis, contados a partir do dia subsequente, ao da divulgação oficial dos eventos referidos, no item acima, sendo indeferidos, aqueles interpostos, fora do prazo, ora estabelecido.
A Comissão Organizadora julgará o recurso, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia subsequente ao recebimento do mesmo.
A interposição dos recursos não obsta o regular andamento do cronograma do Concurso
Os candidatos serão beneficiados, em relação à(s) questão(ões), eventualmente anulada(s), independentemente, da formulação de recursos.
Os valores constantes no Anexo Único desta Lei referem-se ao vencimento básico, sobre os quais poderão incidir gratificações, adicionais e outras vantagens, legalmente atribuídas aos respectivos cargos, se houver.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.