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  • Legislação [Lei Nº 312 de 30 de Outubro de 2003]




LEI Nº 312/2008, — 30 DE OUTUBRO DE 2008.

 

    Estima a Receita e fixa a Despesa do MUNICÍPIO para o Exercício financeiro de 2004.

     

      Art. 1º.   

      Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

       

        Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público;

         

          Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos àa ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

           

            Art. 2º.   

            A Receita Orçamentária é estimada em R$ 7.500.000,00 (SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS).

             

              Art. 3º.   

              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.500.000,00 (SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS).

               

                Art. 4º.   

                A Despesa fixada á conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro I, anexo a esta Lei.

                 

                  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada as competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

                   

                    Art. 5º.   

                    Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos suplementares:

                     

                      até o limite de cinquenta por cento (50%) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

                       

                        da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 e março de 1964:

                         

                          da Reserva de Contingência; e

                           

                            de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.

                             

                              Art. 6º.   

                              Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no O G U e/ou transferidos volunitariamente de órgãos Estaduais e Federais.

                               

                                Art. 7º.   

                                Fica Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto. Observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante do presente projeto.

                                   

                                    Art. 9º.   

                                    Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2004.

                                     

                                      Art. 10.   

                                       Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                        Prefeltura Municipal de Catarina-CE, em 30 de Outubro de 2003.

                                        LAMARTINE ARAÚJO RODRIGUES

                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                         

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