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  • Legislação [Lei Nº 256 de 19 de Agosto de 1997]




Lei nº 256, de 19 de agosto de 1997

 

    Reestrutura o quadro de pessoal da prefeitura municipal de Catarina, seu plano de cargos e carreiras e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, ESTADO DO CEARÁ.
      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA APROVOU EU SANCIONO E PROMULGO A SEGÍUINTE LEI:

       

        Art. 1º.   

        O Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Catarina e seu respectivo Plano de Cargos e Carreiras (Cargos efetivos) fica organizado na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei, estruturados em dois tipos:

         

          Cargos efetivos, em geral (Anexo I);

           

            Cargos efetivos de pessoal do magistério, regido por Lei própria (Anexo II).

             

              Art. 2º.   

              O Plano de Cargos e Carreiras tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor mediante a adoção:

               

               

                Do princípio do merecimento para o ingresso e desenvolvimento na carreira;

                 

                  De uma sistemática de remuneração harmônica, que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.

                   

                    Art. 3º.   

                    A Estruturação do Plano Municipal de Cargos e Carreiras obedece aos seguinte conceitos básicos:

                      Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias / funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas;

                       

                        Categoria luneional - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

                         

                          CARGO PÚBLICO - é o lugar inserido no sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei;

                           

                            FUNÇÃO - é o conjunto de atribuição e responsabilidades cometidas a um servidor;

                             

                              NÍVEL - é o enquadramento que define a posição do servidor Municipal na sua categoria funcional;

                               

                                CLASSE - é o divisão básica da carreira, agrupando cargos da mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade.

                                 

                                  REFRÊNCIA - é o nível de vencimento ou salário / atribuído ao ocupante de cargo, função ou emprego.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    A elevação do servidor Municipal de uma classe para outra, dentro da mesma categoria funcional, será feita através de promoção, respeitando:

                                     

                                     

                                      Existência de vagas;

                                       

                                        Critério de antiguidade no cargo;

                                         

                                          merecimento;

                                           

                                            Interstício mínimo de 02 (dois) anos.

                                             

                                              O critério de merecimento será aplicado com base nos seguintes aspectos:

                                               

                                                Assiduidade;

                                                 

                                                  Pontualidade;

                                                   

                                                    Eficiência.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      As promoções dos integrantes do Grupo Ocupacional do Mistério obedecerão ás normas contidas no Estatuto do Magistério do Município de Catarina.

                                                       

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        O Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Catarina teia seus Cargos quantificados nos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei, e a lotação destes será feita através de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          O ingresso no Serviço Público Municipal dar-se-á na referencia inicial do Cargo, após aprovação em concur so publico de provas ou provas e títulos, exceto quanto aos Cargos Comissionados considerados de livre nomeação e exoneração.

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            Constituintes requisitos de escolaridade para ingresso nos Cargos:

                                                             

                                                              De NÍVEL BÁSICO - Comprovante de escolaridade do 1º grau, completo ou incompleto ou comprovante de alfabetizaçao;

                                                               

                                                                DE NIVEL MÉDIO - Certificado de curso de 2º grau e habilitaçao legal, quando se trata de atividade profissional regulamentada, e

                                                                 

                                                                 

                                                                  DE NÍVEL SUPERIOR - Diploma de Curso Superior ou registro profissional, quando a Lei assim o exigir.

                                                                   

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    O Concurso Público a ser efetuado para preenchimento dos cargos vagos do Quadro de Pessoal de Poder Executivo do Municipio de Catarina terá regulamento próprio, e de caráter / competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser recusado em 02 (duas) etapas, quando a naturesa da carreira assim o exigir.

                                                                     

                                                                      A Primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

                                                                       

                                                                       

                                                                        A Segunda etapa, de caráter classificatério, / constará de cómputo de títulos e/ou treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

                                                                         

                                                                          Art. 10.   

                                                                          Á avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira.

                                                                           

                                                                            Art. 11.   

                                                                            Na avaliação de desempenho sao adotados modelos que atendam á naturesa das atividades desempenhadas pelo servidor público e ás condições em que sao exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

                                                                             

                                                                              Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação de conteúdo ocupacional das carreiras;

                                                                               

                                                                                Periodicidade;

                                                                                 

                                                                                  Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Municipio;

                                                                                   

                                                                                    Comportamento observável do servidor;

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                      Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;

                                                                                       

                                                                                        Conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação;

                                                                                         

                                                                                          Capacidade do avaliador.

                                                                                           

                                                                                            Art. 12.   

                                                                                            Por interesse da Admímistraçao e necessidade do serviço, e desde que baia aquiescência do servidor, poderá este cumprir carga horária, obedecidos os limites mínimos de 04 (Quatro) e o máximo de 08 (oito) horas diárias, sendo seu vencimento base acrescido ou diminuido proporcionalmente.

                                                                                             

                                                                                              Art. 13.   

                                                                                              Chefe do Executivo Municipal destinará os recursos necessários para a capacitação de professores leigos, consoante o disposto na Lei Federal Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                Aos professores loiros e assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habiltação necessária ao exercício das atividades docentes (§ 2º do Art. 9º, da Lei Federal 9.424/96).

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                  O Plano Municipal de Cargos e Carreiras do Poder Executivo do Municipio de Catarina obedecera, exclusivamente, normas estabelecidas nesta Lei, nao prevalecendo para nenhum efeito as normas definidas no criação de Cargos e instituição de Planos anteriores.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                    As despesas decorrentes da implantação do Plano Municipal de Cargos e Carreiras, de que trata esta Lei, correrão á conta das dotações orçamentárias própias, previstas no Orçamento Municipal, que serão supelmentadas em caso de insuficiência.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                       

                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA/CE, 19 AGOSTO DE 1.997.

                                                                                                         


                                                                                                        Lamartine Araújo Rodrigues
                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                         

                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.