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  • Legislação [Lei Nº 207 de 29 de Setembro de 1989]




Lei nº 207, de 29 de setembro de 1989

 

    Estima a receita e fixa a despesa do município para exercício financeiro de 1990 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA=ESTADO DO CEARÁ,
      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.   

        Fica a RECEITA do Municipio para o exercício financeiro de 1990 estimada em NCz$ 18,000.000,00 (dezoito milhões de cruzados novos), e será arrecadada de conformidade com a legislação especifica vigente, segundo a distribuição do Anexo respectivo, parte desta Lei.

         

          Art. 2º.   

          Fica a DESPESA igualmente estabelecida em NCz$ 18.000.000,00 (Dezoito milhões de cruzados Novos), e será realizada em consonância com o Anexo II, dentro do enquadramento do município, na legislaçao pertinente.

           

            Art. 3º.   

            É o Poder Executivo autorizado, na execução orçamentária a:

             

              Abrir Crédito Suplementar até o limite estabelecido no Art. 22 desta Lei, respeitados os preceitos do Art. 43 da Lei nº 4320/64.

               

                Alterar, no decorrer do exercício e atendendo as neces sidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitados os princípios de planejamento, previamente estabelecido;

                 

                  Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte cinco por cento) do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento decorrente dos financiamentos contratados;

                   

                    Realizar transposições de recurso de uma dotação orçamentária para outra, na conformidade do Art. 167 - item VI da Constituição Federal em vigor.

                     

                      Art. 4º.   

                      O Poder Executivo estabelecerá normas para a realizaçao da despesa, inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinara as medidas necessárias a manter os dispendios compatíveis com a arrecadação do, receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.

                       

                        Art. 5º.   

                        O Poder Executivo estabelecerá a classificação programática na conformidade das UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS integrantes desta Lei.

                         

                          Art. 6º.   

                          Esta Lei entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de 1 990, revogadas as disposições em contrário.

                           

                           

                            FRUTUOSO RODRIGUES NETO
                            Prefeito Municipal

                             

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