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- Legislação [Lei Nº 235 de 16 de Novembro de 1994]
LEI Nº 235/94, Catarina-Ce, 16 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a constituição do conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras Providências.
O PREPEITO MUNICIPAL ES CATARINA – ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a câmara Municipal de Catarina-Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica constituido o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no Processo de Municipalização da Merenda Escolar.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituido de 07 membros a saber:
01 (um) representante da Secretaria Administração e/ou Finanças do Município;
01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município;
01 (um) representante dos Professores;
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 (um) representante de Pais de Alunos;
01 (um) representante dos Alunos;
01 (um) representante da Igreja.
A designação dos membros do Conselho será feito por ato do Executivo.
A Presidência do Conselho será exercida pelo (a) Secretário (a) de Educação do Município.
A Indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
O Número de representantes do Poder público não poderá ser superior à representação da comunidade.
O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 3º.
O Conselho reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mes e, extraoreinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima, 08 (oito) dias para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
aprovar as diretrizes e normas para a gestão da Merenda Escolar no Município;
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar.
Aprovar a elaboração dos Cardápios que deverão ser feitos por Nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agricola e a preferencia pelos produtos “in Natura”.
Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especialmente a redução dos custos.
Art. 5º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.