• Início
  • Legislação [Lei Nº 233 de 20 de Junho de 1994]



Vigência a partir de 16 de Novembro de 1994.
Dada por Lei nº 236, de 16 de novembro de 1994


LEI Nº 233/94, Catarina-Ce, 20 de Junho de 1994.

    MODIFICA A LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA-ESTADO DO CEARÁ.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO

          Art. 1º.    Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como orgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no ambito Municipal.
            Art. 2º.    Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS.
              definir as prioridades de saúde;
                estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                  atuar na formação de estratégias e no controle da execução da politica de saúde;
                    acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados á população pelos orgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                      definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de saúde publica e privadas, no âmbito do SUS;
                        definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privades de saúde, no que tange á prestação de serviços de saúde;
                          apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                            estabelecer diretrizes quanto á localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privadas no âmbito do SUS;
                              propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                                elaborar seu regimento interno;
                                  outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                                    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                      DA COMPOSIÇÃO

                                        Art. 3º.    O CMS terá a seguinte composição:
                                          do Governo Municipal
                                            representante da Secretaria de Saúde ou órgao equivalente;
                                              representante do Órgao Municipal de Finanças;
                                                representante do Órgao Municipal de Educação;
                                                  representante do Hospital Municipal;
                                                    representante do Centro de Saúde;
                                                      representante dos Postos de Saúde.
                                                        Dos usuários 
                                                          representante da Câmara de Vereadores;
                                                            representante das entidades ou associaçães comunitárias de serviço ou de classe;
                                                              representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
                                                                representantes da Igreja;
                                                                  representantes dos Servidores da Saúde de Nivel Médio.
                                                                    A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
                                                                      Será considerada como existente, para fins de partipação no CMS, a entidade regurlamente organizada.
                                                                        A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Municipio, será definida por indicação conjunta, das entidades representativas das diversas categorias.
                                                                          O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
                                                                            Art. 4º.    Os membros efetivos e suplentes do CMS, representantes do Governo Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.
                                                                              Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
                                                                                  Art. 5º.   

                                                                                  O CMS reger-se-a pelas seguintes disposições no que se refere membros:

                                                                                   

                                                                                    o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevantes

                                                                                     

                                                                                      os membros do CMS serão substituidos caso falta, sem motivo justificado, 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no periodo de um ano;

                                                                                       

                                                                                        os membros de CMS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridades responsavel,  apresentada ao Presidente do CMS;

                                                                                         

                                                                                          DO FUNCIONAMENTO

                                                                                           

                                                                                            Art. 6º.   

                                                                                            O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

                                                                                             

                                                                                              o órgão de deliberação maxima é o Plenário;

                                                                                               

                                                                                                as sessões plenárias serão realizadas ordináriamente a cada mês e extraordináriamente quando convodadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria  dos seus membros;

                                                                                                 

                                                                                                  para a realização das sessões será necessária presença da maioria absoluta dos membros do CMS que de liberará pela maioria dos votos dos presentes;

                                                                                                   

                                                                                                    as decisões do CMS serão consubstânciadas em resolução.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                                      A Secretaria de Saúde prestará o apoio adminis- trativo necessário ao funcionamento do CMS.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                                        Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios:

                                                                                                         

                                                                                                          consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários  dos serviços de saúde, sem embargos de sua condição de membro;

                                                                                                           

                                                                                                            poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                              poderão ser criadas comissões internas, constituidas  por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                                As sessões plenárias ordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                  As resoluções do CNS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgada.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 10.   

                                                                                                                    O CMS elaborará sem regimento intermo no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                                      Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão oriundos do Fundo Municipal de Saúde.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                                        O Prefeito Municipal taixará através de decreto a regulamentação da presente Lei.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogante as disposições em contrário, especialemnte a Lei 277 de 02 de junho de 1993.

                                                                                                                           

                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA (CE), em 20 de Junho de 199

                                                                                                                             

                                                                                                                            ADALTO RODRIGUES DE OLINDA

                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                             

                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.