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  • Legislação [Lei Nº 232 de 20 de Junho de 1994]




LEI Nº 232/94,  Catarina-Ce, 20 de Junho de 1994
    DISPOE SOPRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.    Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais orçamentárias do Município de Catarina para o exercício financeiro de 1995.
          Art. 2º.    O Orçamento Geral do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades de administração direta e indireta.
            Art. 3º.   

            A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, constando de:

            Projeto de Lei;

            Quadro demostrativo da Receita;

            Quadro discriminado das dotações por Órgaãos de Governo e da administração;

            Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.

              Art. 4º.    O Município poderá conceder ajuda financeira a entidades, associações, Clubes de esportes e sociais, desde que os mesmos não tenha fins lucrativos e que apresentem estatutos devidamente registrados em Cartorio de Registro de Documentos ou publicados no Diário Oficial.
                Art. 5º.    São vedados: a realização ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
                  Art. 6º.    O Chefe do Poder Executivo, poderá conceder ajuda a título de SUBVENÇÃO SOCIAL, a entidades que prestem relevantes serviços à coletividade e que não contenham fins lucrativos em seus objetivos.
                    Art. 7º.    Na forma do Art. 38 das disposições Transitorias da Constituição Federal, o Município não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por centos) dos gastos com PESSOAL, das respectivas receitas correntes.
                      Art. 8º.    O Município é obrigado, anualmente, a aplicar nunca menos de 25% (vinte e cinco por centos) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante determinação da Constituíção Federal, no seu Art. 212.
                        Art. 9º.    O Poder Executivo poderá assinar convenios e com outras esferas do governo, inclusive, entidades e organismos, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade.
                          Art. 10.   

                          Fica determinado que as entidades, órgãos ou qualquer segmrento que receba recursos municipais, deverão apresentar prestação de contas dos valores recebidos no exercício, até o dia 31 de Janeiro do exercício subsequente, contendo dentre outros, os seguintes elementos:

                          Relatório consubstanciado dos gastos realizados; 

                          Balancete Financeiro.

                            As entidades que não apresentarem suas prestações de contas no prazo do artigo acima, ficam automaticamente impedidas de receber novos recursos, até que cumpram com esta obrigação, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo, a avaliação que achar conveniente com relação a novos repasses.
                              Art. 11.    O Orçamento anual, obedecerá a estrutura orgenizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei 4320/64, com contabilidade pelo método das Partidas Dobradas na forma do ARTIGO 86 da referida Lei.
                                Art. 12.    As operações de Créditos por antecipação de Receita realizadas no exercício, deverão ser integralmente quitadas ate o dia 31 de Janeiro do exercício subsequente.
                                  Art. 13.    Os Créditos adicionais poderão ser abertos a qualquer época do exercicio, sendo os especiais, através de autorização legislativa e os suplementares por DECRETO, até o limite da despesa fixada na Lei Orçamentaria.
                                    Art. 14.    No Projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despeses serão orçadas segundo os preços vigentes em Maio de 1994.
                                      os Valores da Receita e da Despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei orçamentária, no minimo para preços de janeiro de 1995, pela variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os meses de Maio a Dezembro de 1994, incluindo os extremos do período.
                                        Art. 15.    Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos destinados aos seus custeio.
                                          Art. 16.    Na programação de investimentos da administração Municipal, serão observadas as seguintes regras:
                                            Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, e;
                                              Não poderão ser programados novos projetos que não constam nesta Lei.
                                                Art. 17.    Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social deverão definir os objetivos e metas da administração municipal para o exercício de 1995, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei.
                                                  Art. 18.    As Receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades relativas a custeio e operacional, inclusive pagamentos de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida, se for o caso.
                                                    Art. 19.    O orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, saneamento, previdência e ação social.
                                                      Art. 20.    O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.
                                                        Art. 21.    A arrecadação de tributos municipais, fica subordinada aos ditames do código Tributário Municipal e demais Leis Municipais, com embasamento na legislação federal vigante.
                                                          Art. 22.    Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem que contenha disciplinamento expresso em Lei.
                                                            Art. 23.    A isenção, anistia, remissão, deverá ser precedida de autorização legisletiva.
                                                              Art. 24.    Nenhum imposto poderá ser criado, para vigorar no exercício da autorização legislativa correspondente.
                                                                Art. 25.    A Despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos e atividades.
                                                                  O detalhamento da despesa deverá conter seu disciplinamento a nível de ELEMENTO DA DESPESA, sendo facultado a utlllzação de SUBELEMENTO, pera efeito de classificação da despesa orçamentaria.
                                                                    Art. 26.    O Poder Executivo deverá encaminhar a proposta orçamentaria até o dia 1º de Novembro para vigorar no exercício seguintes.
                                                                      Art. 27.    A Câmara Municipal, deverá apreciar e aprovar a proposta orçamentária até o dia 30 de Novembro.
                                                                        Caso não seja até o término do período legislativo, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada por seu Presidente para, no prazo de cinco (5) dias, aprovar o projeto;
                                                                          Caso não seja adotado o procedimento constante do parágrafo anterior, o projeto fica considerado como aprovado, devendo o Sr. Prefeito sancioná-lo, no prazo ímprorrogável de 10 (dez) dias.
                                                                            Art. 28.    Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

                                                                              Prefeitura Municipal de Catarina-Ce, em 20 de Junho de 1994.

                                                                               

                                                                              Adalto Rodrigues de Olinda

                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.