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- Legislação [Lei Nº 284 de 27 de Abril de 2000]
Lei nº 284, de 27 de abril de 2000
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária e dá outras providências.
O PREEITO MUNICIPAL DE CATARINA = ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no ART.,165 § 2, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2001.
As prioridades e metas para o exercício de 2001, são aquelas preconizadas no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em limite á programação das despesas.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, será constituído de:
texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
quadro demonstrativo da receita;
quadro discriminado das dotações por órgãos de Governo e da administração;
quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pêlos débitos.
Os recursos alocados na lei orçamentária com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
É vedada a inclusão de dotações a titulo de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
A proposta orçamentária para 2001:
poderá prever recursos para a implantação do Programa de garantia de Renda Mínima, alocados em subatividades especifica;
consignará recursos para o Fundo da Criança e o Adolescente, em atendimento ao disposto no Art., 203 da Constituição Federal.,
No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.
São vedados quaisquer procedimentos pêlos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos que firmarem contrato de gestão com a administração pública municipal poderão ser agrupadas em dotações orçamentárias de uma única categoria de programação, na forma de subprojeto ou subatividades, aberto por grupos de despesa.
O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferas de governo, inclusive, entidades e organismos privados, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade.
O Orçamento anual, obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei n° 4320/64, com método das Partidas Dobradas na forma do Artigo 86 da referida lei.
O Município poderás efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de um elemento de despesas para outro, dentro da execução orçamentária.
A despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos e atividades.
A proposta orçamentária deverá ser encaminhada a Câmara Municipal, até o dia 1º de novembro de 2000.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa.