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  • Legislação [Lei Nº 283 de 30 de Março de 2000]




Lei nº 283, de 30 de março de 2000

 

    Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA- Ce., no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Dos Objetivos e Diretrizes Gerais

         

          Art. 1º.   

          Fica criado, nos termos do artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Catarina, o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado a concessão de garantias, que terá suas fontes constituídas na forma do artigo 5º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a concessão de avales a operações de crédito contratadas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, em consonância com os planos municipais de desenvolvimento.

           

            Art. 2º.   

            Respeitadas as disposições dos planos municipais de desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na concessão de avales às operações de crédito:

             

              Concessão de avales exclusivamente a operações financeiras de suporte aos setores produtivos do Município;

               

                Tratamento preferencial aos micros e pequenos empreendimentos, de uso intensivo e matérias-primas e mão-de-obra locais;

                 

                  Prioridade às atividades que produzem, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população;

                   

                    Condicionamento dos avales à organização administrativa das empresas, capacitação gerencial e técnica dos empreendedores, bem com à prestação de assistência técnica especializada a cada empreendimento;

                     

                      Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos que estimulem a geração de emprego e renda no Município;

                       

                        Exigência de utilização sustentável dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

                         

                          Da Finalidade

                           

                            Art. 3º.   

                            O Fundo de Desenvolvimento Municipal destina-se exclusivamente à concessão de avales para garantir operações de crédito contratadas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A pelos beneficiários.

                             

                              Dos Beneficiários

                               

                                Art. 4º.   

                                Serão beneficiários dos avales concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal as pequenas e micro- empresas, as cooperativas, as associações de produtores e os pequenos empreendedores individuais do setor informal da economia, os quais desenvolvam atividades nos setores industrial, artesanal, agroindustrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços no Município de Catarina.

                                 

                                  Considera-se, para efeito de classificação dos possíveis beneficiários do Fundo, os critérios utilizados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, definidos nos seus normativos internos.

                                   

                                    Dos Recursos

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Constituem-se fontes de receita do Fundo de Desenvolvimento Municipal:

                                       

                                        Recursos do Tesouro Nacional;

                                         

                                          Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento e seguradoras;

                                           

                                            Doações, repasses e subvenções da União, do Estado e de outras entidades e agências de fomento ao desenvolvimento sócio-econômico;

                                             

                                              Taxas cobradas aos mutuários pela concessão dos avales;

                                               

                                                Rendimentos das aplicações financeiras realizadas pelo Banco do Nordeste;

                                                 

                                                  Créditos recuperados pelo Banco do Nordeste.

                                                   

                                                    Da Cobertura

                                                     

                                                      Art. 6º.   

                                                      O Fundo Municipal de Desenvolvimento Municipal oferecerá coberturas, na forma de concessão de avales, correspondentes a 100% (cem por cento) dos valores dos financiamentos contratados.

                                                       

                                                        O saldo do Fundo será sempre maior ou igual a 7% (sete por cento) do somatório de todos os financiamentos por ele avalizados, condição esta que será observada para a concessão de novos avales.

                                                         

                                                          Das Operações de Crédito

                                                           

                                                            Art. 7º.   

                                                            Compete exclusivamente ao Banco do Nordeste autorizar a elaboração dos projetos e receber as propostas de financiamento que julgar convenientes.

                                                             

                                                              Art. 8º.   

                                                              Cada operação aprovada será previamente enquadrada pelo Banco do Nordeste em um dos seus programas de crédito e obedecerá a todos os termos e condições operacionais previstos no programa escolhido, inclusive no que se refere a:

                                                               

                                                                Possíveis beneficiários;

                                                                 

                                                                  Finalidade da operação;

                                                                   

                                                                    Itens financiáveis;

                                                                     

                                                                      Fontes de recursos;

                                                                       

                                                                        Encargos;

                                                                         

                                                                          Percentual do investimento total a ser financiado;

                                                                           

                                                                            Valor Máximo a ser financiado.

                                                                              Do Farol do Desenvolvimento Banco do Nordeste

                                                                               

                                                                                Art. 9º.   

                                                                                Compete ao Farol do Desenvolvimento Banco do Nordeste do Município:

                                                                                 

                                                                                  Apreciar os financiamentos a serem avalizados pelo Fundo encaminhado ao Banco do Nordeste as propostas aprovadas pela plenária;

                                                                                   

                                                                                    Estabelecer prioridades para a concessão de avales pelo Fundo;

                                                                                     

                                                                                      Acompanhar e avaliar os resultados obtidos pelos projetos financiados;

                                                                                       

                                                                                        Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos, sem prejuízo da ação fiscalizadora regular do Banco do Nordeste;

                                                                                         

                                                                                          Examinar os demonstrativos mensais de utilização dos recursos e resultados do Fundo fornecidos pelo Banco do Nordeste.

                                                                                           

                                                                                            Da Prefeitura Municipal de Catarina

                                                                                             

                                                                                              Art. 10.   

                                                                                              Compete à Prefeitura Municipal de Catarina:

                                                                                               

                                                                                                Manter conta de depósitos no Banco do Nordeste em nome do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Catarina, e transferir para a referida conta os valores destinados ao Fundo nas datas de suas respectivas liberações;

                                                                                                 

                                                                                                  Atribuir a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal ao Banco do Nordeste, outorgando ao Banco a faculdade de aplicar livremente os recursos do Fundo nos seus produtos financeiros;

                                                                                                   

                                                                                                    Autorizar o Banco do Nordeste a conceder, em seu nome, mediante procuração, avales às operações de crédito, na forma definida pela presente Lei;

                                                                                                     

                                                                                                      Autorizar o Banco do Nordeste a debitar ao Fundo todos os encargos, taxas e valores devidos em função da presente Lei, como também, os encargos referentes a contrato ou convênios celebrados pela Prefeitura com a finalidade de capitalizar o Fundo;

                                                                                                       

                                                                                                        Apresentar ao Farol do Desenvolvimento Banco do Nordeste — PROGER os demonstrativos mensais de utilização dos recursos e resultados do Fundo fornecidos pelo Banco.

                                                                                                         

                                                                                                          Do Banco do Nordeste do Brasil S/A

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                            Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, assim como:

                                                                                                             

                                                                                                              Gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis nos seus produtos financeiros;

                                                                                                               

                                                                                                                Creditar ao Fundo os rendimento das aplicações financeiras dos saldos aplicados;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Deferir ou indeferir as operações de crédito propostas;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Enquadrar cada operação aprovada em um dos seus programas usuais de crédito;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Conceder, em nome da Prefeitura Municipal de Catarina, avales as operações de crédito, na forma definida pela presente Lei;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Debitar ao Fundo de Desenvolvimento Municipal todos os encargos e taxas devidos em função da presente Lei, assim como os encargos devidos por força de contratos e convênios celebrados pela Prefeitura Municipal de Catarina, com a finalidade de capitalizar o Fundo;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Colocar à disposição da Prefeitura Municipal de Catarina demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Da Operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Municipal

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                                  A operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Municipal ficará a cargo do Banco do Nordeste no que se refere à concessão de avales em nome da Prefeitura Municipal de Catarina e ao controle das operações de crédito avalizadas com os recursos do Fundo.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                    Estando caracterizada a situação de inadimplemento do mutuário, de acordo com os critérios adotados pelo Banco do Nordeste, este estará autorizado sacar do Fundo de Desenvolvimento Municipal o valor dado em garantia da respectiva operação de crédito, independente de quaisquer procedimentos judiciais ou extra-judiciais.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      No caso do inadimplemento referido no “caput” deste artigo, caberá ao Banco do Nordeste exercer os seus direitos de cobrança, ressarcindo ao Fundo os valores acaso recuperados.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                                                        Pela concessão dos avales o Banco do Nordeste cobrará, em nome da Prefeitura Municipal de Catarina, no ato da liberação da primeira parcela do financiamento, e calculadas sobre o valor do aval concedido, as taxas abaixo relacionadas:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          financiamentos em até 24 meses: 2% (dois por cento);

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            financiamento em até 36 meses: 3% (três por cento);

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              demais financiamentos: 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                As taxas cobradas na forma do presente artigo serão revertidas em favor do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Catarina.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Da Dissolução do Fundo de Desenvolvimento Municipal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                                    A Câmara Municipal de Catarina, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá votar e decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                                                      Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, que atuará como seu administrador, até o recebimento total dos financiamentos avalizados pelo Fundo.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Uma vez quitadas as obrigações referidas no “caput” deste artigo, o saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A terá sua destinação decidida pela Prefeitura Municipal de Catarina que definirá os critérios para devolução dos recursos entre os participantes e doadores.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Catarina- Ce., em 30. de MARÇO de 2000

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Lamartine Araújo Rodrigues

                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.