Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 220 de 18 de Novembro de 1992]
LEI Nº 220/92 CATARINA-CE, 18 DE NOVEMBRO DE 1992
ESTIMA A RECEITA E FIXA À DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA — ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO à SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica a RECEITA do Município para o Exercício Financeiro de 1993 estimada em Cr$ 58.000.000.000,00 ( Cinquenta e Oito Bilhões de Cruzeiros ) e será arrecadada de conformidade com a legislação especifica vigente, segundo a distribuição do anexo respectivo, parte desta lei.
Art. 2º.
Fica a DESPESA igualmente estabelecida em Cr$ 58 000.000.000,00 (Cinquenta e Oito Bilhoes de Cruzeiros) e sera realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do município, na legislação pertinente.
Art. 3º.
São os chefes dos poderes executivo e legislativo autorizados na execução orçamentária dos seus poderes distintos a:
Abrir Crédito Suplementar até o limite de 100% do valor estabelecido no Art, 2º desta Lei, respeitando os preceitos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64.
Alterar, no decorrer do exercicio e atendendo as necessidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentarla, respeitados os princípios de Planejamento, previamente estabelecido;
Realizar operações de credlto por antecipação da receita, até o limite de 25%(Vinte e Cinco Por Cento) do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamente decorrente dos financiamentos contratados;
Art. 4º.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a reallzação da despesa, inclusive a progamação financeira de desembolso, onde deternlnará as medidas necessarias a manter os dispendios compativeis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equlíbrlo financeiro indispensável.
Art. 5º.
O Poder Executivo estabelecera por DECRETO o detalhamento por Categorias Econômicas do Orçamento Geral, Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade social.