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  • Legislação [Lei Nº 217 de 29 de Novembro de 1991]




LEI Nº 217/91, CATARINA-CE 29 NOVEMBRO DE 1991.

    Estima a Receita e Fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1992 e dá outras providências .

      O prefeito Municipal de Catarina – Estado do Ceará.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica a Receita do Município para o exercício financeiro de 1992 estimada em Cr$ 2.500.000.000,00 (Dois Bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros). e será arrecadado de conformidade com a lesgilação específica vigente, segundo a distribuição do anexo respectivo parte desta Lei.
          Art. 2º.    Fica a despesa igualmente estabelecida em Cr$ 2.500.000.000,00 (Dois Bilhões e Quinhentos Milhões de cruzeiros). e será realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do Município, na lesgilação pertinente.
            Art. 3º.   

            São os Chefes do Poderes Executivos e Legislativo autorizado, na execução orçamentária dos seus poderes distintos a:

             

              Abrir Crédito Suplementar até o limite de 100% do valor estabelecido no Art, 2º desta Lei, respeitados os princípios do Arte 43, parágrafo 1º da Lei 4.320/64;

               

                Alterar, no decorer do exercício e atendendo as necessidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitados os primeiros de planejamento, previamente estabelecido;
                  Realizar operações de crédito para autorização da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes. no tocante ao endividamento decorrente dos financiamento contratados;
                    Art. 4º.    O Poder executivo estabelecerá normas para a variação da despesa, incluindo (tipo) inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter os dispendios compativéis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.
                      Art. 5º.    O Poder Executivo estabelecerá a classificação programatória na conformidade das UNIDADES ORÇAMENTARIAS integrantes desta Lei.
                        Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992, revogados as disposições em contrário.

                          Catarina – CE, 29 de Novembro de 1991.

                           

                          Frutuoso Rodrigues Neto

                          Prefeito Municipal

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