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  • Legislação [Lei Nº 216 de 14 de Novembro de 1991]




LEI Nº 216/91,  CATARINA – CE, 14 DE NOVEMBRO DE 1991.

    Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamtno de dívida para com o FUNDO DE GARANTIA do TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – e dá outras providências correlatas.

      O PRFEITO MUNICIPAL DE CATARINA – CE.

      Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Catarina, Estado do Ceará, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 042, de 24-06-91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de R$ 53.964.565,46 (Cinquneta e três milhões, novecentos sessenta e quatro mil, duzentos sessenta e cinco cruzeiros, quarenta e seis centavos), atualizado até 24-10-91.
          Art. 2º.    Para a garantia dp principal e acessórios, fica o Poder Executivo a utilizar parcelas do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM – durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
            Art. 3º.    O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento dotações suficientes á amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
              Art. 4º.    O parcelamento será em 180 – cento e oitenta – prestações mensais.
                Art. 5º.    Está Lei entra em vigor a partir desta data.
                  Art. 6º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                    Faço da Prefeitura Municipal de Catarina-CE, em 14 de Novembro de 1991.

                     

                    Frutuoso Rodrigues Neto

                    Prefeito Municipal

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