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  • Legislação [Lei Nº 214 de 29 de Novembro de 1990]




LEI Nº 214/90, de 29 de Novembro de 1990.

    Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Catarina – Estado do Ceará.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Ficam estabelecidos nos termos desta lei, as diretrizes gerais orçamentárias do Município de Catarina, para o exercício financeiro de 1991 e subsequentes.
          Art. 2º.    O Orçamento geral do Município abrangerá as poderes executivo e legislativo, compreendidas as entidades da administração direta e indireta.
            Art. 3º.   

            A Lei de Orçamento contará as discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a politica econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universidade e anualidade. Constando de:

            -Projeto de Lei;

            -Quadro demonstrativo da Receita;

            -Quadro discriminado das dotações por órgãos do Governo e da administração;

            -Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.

              Art. 4º.    O Município poderá conceder ajuda financeira a entidades, associações, clubes de esportes sociais, desde que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentem estatutos devidamente registrados em cartório de registro de documentos ou publicados no Diário Oficial.
                Art. 5º.    São vedados a realização ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
                  Art. 6º.    O Chefe do Poder Executivo, poderá conceder ajuda a título de SUBVENÇÃO SOCIAL, a entidades que possam (digo) prestam relevantes serviços a coletividade e que não contenham fins lucrativos em seus objetivos.
                    Art. 7º.    Na forma do Art. 38 das Disposições Financeiras da Constituição Federal, o Município não poderá excederá 65% (sessenta e cinco por cento) dos gastos com Pessoal, dos respectivas Receitas Correntes.
                      Art. 8º.    O Município é obrigado, anualmente a aplicar nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de Transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante Determinação da Constituição Federal, no seu Art. 212.
                        Art. 9º.    O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferas do Governo, inclusive, entidades e organismos, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços á comunidade.
                          Art. 10.   

                          Fica determinado que as entidades, órgãos a qualquer segmento que receba recursos municipais, deverão a presentar prestação de contas dos valores recebidos no exercício, até o dia 31 de Janeiro do exercício subquente. Contendo dentre outros, os seguintes elementos:

                          Relatório consubstânciado dos gastos realizados;

                          Balancete Financeiro.

                            As entidades que não apresentarem suas prestações de contas no prazo do artigo acima, ficam autorizada (digo) automaticamente impedidas de receber novos recursos, até que cumpram com esta obrogação, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo, a avaliação que achar coveniente com relação a novos repasses.

                               

                              Frutuoso Rodrigues Neto

                              Prefeito Municipal

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