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  • Legislação [Lei Nº 374 de 28 de Abril de 2008]




LEI Nº 374/2008, DE 28 DE ABRIL DE 2008.

    Dispõe sobre a implantação do Programa Leitor Mirim no âmbito deste Município e dá outras providências.

      PAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE CATARINA ESTADO DO CEARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
        Art. 1º.    Fica implantado no âmbito deste Município o Programa Leitor Mirim.
          Art. 2º.    Constitui objeto deste Programa assegurar o processo de alfabetização, priorizando a aprendizagem da leitura e da escrita de crianças da rede municipal de ensino, com ênfase na educação infantil e séries inicialis do ensino fundamental.
            Art. 3º.    Serão concedidas 20 (vinte) bolsas aos Leitores Mirins, no valor de R$.150,00 (cento e cinquenta reais) cada, por um período de 8 (oito) meses, prorrogável por mais 8 meses, cuja seleção se dará de acordo com as instruções contidas em Edital a ser publicado.
              Art. 4º.    Os recursos para custear os dispêndios originários desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária.

                Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (Vinte e Quatro Mil Reais) criando as seguintes dotações:

                 

                07 - Secretaria de Educação

                0701 - Fundo Municipal de Educação

                12 - Educação

                365 - Educação Infantil

                025 - Priorizar ações pedagógicas

                1.056 - Implantação do Programa Leitor Mirim

                3.3.90.18.00 - Auxilio Financeiro a Estudantes........... R$ 24.000,00

                  A despesa decorrente da abertura de crédito de que trata o artigo anterior será coberta com recursos previstos no art. 43, § 1º, incisos I a Ill da Lei Nº 4.320/64.
                    A ação constante do projeto de que trata o artigo 1º fica integrada ao Plano Plurianual 2006-2009 e às metas referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício.
                      Fica a Poder Executiva autorizada a suplementar a dotação constante do art. 4º desta Lei, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor fixado no caput do referido artigo.
                        Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada As disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA (CE), em 28 de Abril DE 2008.:

                           

                          Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                          Prefeito Municipal

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