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- Legislação [Lei Nº 244 de 28 de Abril de 1995]
LEI Nº 244/95 CATARINA – CE, 28 DE ABRIL DE 1995.
DA NOVA REDAÇÃO AS LEIS 233/94 e 236/94, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA-ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:
DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como orgão deliberativo do Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito Municipal.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS.
definir as prioridades de saúde;
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saude;
atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saude;
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos orgaos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privadas, no âmbito do SUS;
definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre, no que tange a prestação de serviços de Saude;
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privadas no âmbito do SUS;
propor crtérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
elaborar seu regimento interno;
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
do Governo Municipal
Representante da Secretaria de Saúde
Representante do Órgão Municipal de Finanças
Representante da Secretaria de Educação
Dos Prestadores de Serviços
Representante da Unidade Mista de Saúde
Dos Profissionais de Saúde
representante dos Profissionais de Saúde de Nível Superior
Representante dos Servidores de Saúde de Nível Médio
Dos Usuários
Representante da Maçonaria
Representante da Comunidade de São Francisco
Representante da Igreja
Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais
Representante da Comunidade de São Gonçalo
Representante da Comunidade de Figueiredo
Mantém-se o restante do artigo sem alterações.
Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Os membros efetivos e suplentes do CMS, representantes do Governo Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das respectivas entidades.
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere membros:
O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como Serviço público relevante;
os membros do CMS serao substituidos caso falta, sem motivo justificado, O3 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reunioes intercaladas no período de um ano;
os membros do CMS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridades responsável, apresentada ao Presidente do CMS.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de O2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos.
§ 1º - A substltulçao de membros do Conselho Municipal de Saúde podera acontecer antes do fim do mandato se ocorrer um dos fatos relatados no Art. 5º, incisos II e III.
DO FUNCIONAMENTO
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
o orgão de deliberação maxima é o Plenárlo;
as sessoes plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
para a realização das sessões será necessária presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão Plenária;
as decisões do CMS serão consubstânciadas em resolusão.
A Secretaria de Saúde prestara o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionals e usuários dos serviços de saúde, sem embargos de sua condlçao de membro;
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especializaçao para essessorar o CMS em assuntos específicos;
poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades membro do CMS e outras instituiíções para promover e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
As sessões plenárias ordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
As resoluçoes do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissoões, deverão ser amplamente divulgada.
O CMS elaborara seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgaçao desta Lei.
Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão oriundos do Fundo Municipal de Saúde.