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  • Legislação [Lei Nº 244 de 28 de Abril de 1995]




LEI Nº 244/95           CATARINA – CE, 28 DE ABRIL DE 1995.

 

    DA NOVA REDAÇÃO AS LEIS 233/94 e 236/94, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA-ESTADO DO CEARÁ

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:

       

        DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO

         

          Art. 1º.   

          Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde CMS em caráter permanente, como orgão deliberativo do Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito Municipal.

           

            Art. 2º.   

            Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS.

             

              definir as prioridades de saúde;

               

                estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saude;

                 

                 

                  atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saude;

                   

                    acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos orgaos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

                     

                      definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privadas, no âmbito do SUS;

                       

                        definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre, no que tange a prestação de serviços de Saude;

                         

                          apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

                           

                            estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privadas no âmbito do SUS;

                             

                              propor crtérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

                               

                                elaborar seu regimento interno;

                                 

                                  outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                                   

                                    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                     

                                      DA COMPOSIÇÃO

                                       

                                        Art. 3º.   

                                        O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

                                         

                                          do Governo Municipal

                                           

                                            Representante da Secretaria de Saúde

                                             

                                              Representante do Órgão Municipal de Finanças

                                               

                                                Representante da Secretaria de Educação

                                                 

                                                  Dos Prestadores de Serviços

                                                   

                                                    Representante da Unidade Mista de Saúde

                                                     

                                                      Dos Profissionais de Saúde

                                                       

                                                        representante dos Profissionais de Saúde de Nível Superior

                                                         

                                                          Representante dos Servidores de Saúde de Nível Médio

                                                           

                                                            Dos Usuários

                                                             

                                                              Representante da Maçonaria

                                                               

                                                                Representante da Comunidade de São Francisco

                                                                 

                                                                  Representante da Igreja

                                                                   

                                                                    Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais

                                                                     

                                                                      Representante da Comunidade de São Gonçalo

                                                                       

                                                                        Representante da Comunidade de Figueiredo

                                                                         

                                                                          Mantém-se o restante do artigo sem alterações.

                                                                           

                                                                            Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

                                                                             

                                                                              A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

                                                                               

                                                                                O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.

                                                                                 

                                                                                  Art. 4º.   

                                                                                  Os membros efetivos e suplentes do CMS, representantes do Governo Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das respectivas entidades.

                                                                                   

                                                                                    Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

                                                                                     

                                                                                      O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.

                                                                                       

                                                                                        Art. 5º.   

                                                                                        O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere membros:

                                                                                         

                                                                                          O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como Serviço público relevante;

                                                                                           

                                                                                            os membros do CMS serao substituidos caso falta, sem motivo justificado, O3 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reunioes intercaladas no período de um ano;

                                                                                             

                                                                                              os membros do CMS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridades responsável, apresentada ao Presidente do CMS.

                                                                                               

                                                                                                Art. 6º.   

                                                                                                O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de O2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos.

                                                                                                 

                                                                                                  § 1º - A substltulçao de membros do Conselho Municipal de Saúde podera acontecer antes do fim do mandato se ocorrer um dos fatos relatados no Art. 5º, incisos II e III.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                                    O mandato da Diretoria será de 01 (um) ano,  prorrogável por mais 01 (um) ano por decisão do Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

                                                                                                     

                                                                                                      DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                                        O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

                                                                                                         

                                                                                                          o orgão de deliberação maxima é o Plenárlo;

                                                                                                           

                                                                                                            as sessoes plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

                                                                                                             

                                                                                                              para a realização das sessões será necessária presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

                                                                                                               

                                                                                                                cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão Plenária;

                                                                                                                 

                                                                                                                  as decisões do CMS serão consubstânciadas em resolusão.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                    A Secretaria de Saúde prestara o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                                                                                                                       

                                                                                                                        consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionals e usuários dos serviços de saúde, sem embargos de sua condlçao de membro;

                                                                                                                         

                                                                                                                          poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especializaçao para essessorar o CMS em assuntos específicos;

                                                                                                                           

                                                                                                                            poderão ser criadas comissões internas, constituidas por entidades membro do CMS e outras instituiíções para promover e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                                              As sessões plenárias ordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

                                                                                                                               

                                                                                                                                As resoluçoes do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissoões, deverão ser amplamente divulgada.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                                  O CMS elaborara seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgaçao desta Lei.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                    Os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão oriundos do Fundo Municipal de Saúde. 

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                      O Prefeito Municipal baixará através de decreto a regulamentação da presente Lei.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor nesta data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 277 de 02 de Junho de 1993.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA-CE 28., DE ABRIL DE 1995

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          ADALTO RODRIGUES DE OLINDA

                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.