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  • Legislação [Lei Nº 225 de 14 de Maio de 1993]




LEI Nº 225/93, CATARINA-Ce, em 14 de Maio de 1993.

    DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA — ESTADO DO CEARÁ.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.    Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais orçamentárias do Município de Catarina para o exercício financeiro de 1994.
          Art. 2º.    O Orçamento Geral do Municipio abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades da administração direta e indireta.
            Art. 3º.   

            A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidênciar a politica econômico-financeira e programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, constando de:

            Projeto de Lei;

            Quadro demonstrativo da Receita;

            Quaàiro discriminado das dotações por órgaos de Gover no e da administraçãos;

            Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.

              Art. 4º.    O Município poderá conceder ajuda financeira a entidades, associações, clubes de esportes e sociais, desde que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentem estatutos devidamente registrados em Cartório de Registro de Documentos ou publicados no Diário Oficial.
                Art. 5º.    São vedados: a realização ou assunção de o brigaçõoes diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
                  Art. 6º.    O Chefe do Poder Executivo, poderá conceder ajuda a título de SUBVENÇÃO SOCIAL, a entidades que prestam relevantes serviços à coletividade e que não contenham fins lucrativos, em seus objetivos.
                    Art. 7º.    Na forma do Art. 38 das Disposições Transi tórias da Constituição Federal, o Município não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) dos gastos com pessoal, das respectivas receitas correntes.
                      Art. 8º.    O Município é obrigado, anualmente, aplicar nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consuante determinação da Constituição Federal, no seu Art. 212.
                        Art. 9º.    O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras esferás do governo, inclusive, entidades e organismos, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade.
                          Art. 10.   

                          Fica determinado que as entidades, órgãos ou qualquer segmento que que receba recursos municípais, deverão apresentar prestação de contas dos valores recebidos no exercício, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, contendo dentre outros, os Seguintes elementos:

                          Relatório consubstânciado dos gastos realizados;

                          Balancete Financeiro.

                            As entidades que não apresentarem suas prestações de contas no prazo do artigo acima, ficam automaticamente impedidas de receber novos recursos, até que cumpram com esta obrigação, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo, a avaliação que achar conveniente com relação a novos repasses.
                              Art. 11.    O Orçamento anual, obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei 4320/64, com contabilidade pelo método das Partidas Dobradas na forma do ARTIGO 86 da referida Lei.
                                Art. 12.    As operaçõoes de Crédito por antecipação de Receita realizadas no exercício, deverão ser integralmente quitadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.
                                  Art. 13.    Os Créditos adicianais poderão ser abertos a qualquer época do exercício, sendo os especiais, através de autorização legislativa e os suplementares por DECRETO, até o limite da despesa fixada na Lei Orçamentária.
                                    Art. 14.    O Poder Executivo poderá abris créditos suplementares até o limite da previsao da receita corrigida pela indexação inflacionária na forma do indice determinado pelo Chefe do Poder Executivo atraves de DECRETO, utilizando o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ocorrido durante o exercício.
                                      Art. 15.    O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.
                                        Art. 16.    A arrecadação de tributos municípais, fica subordinado aos ditames do Código Tributário Municípal e demais Leis Municipais, com embasamento na legislação federal vigente. 
                                          Art. 17.    Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem que contenha disciplinamento expresso em Lei.
                                            Art. 18.    A isenção, anistia, remissão, deverá ser precedida de autorização legislativa.
                                              Art. 19.    Nenhum imposto poderá ser criado, para vigorar no exercício da autorização legislativa correspondente.
                                                Art. 20.    A Despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos e atividades.
                                                  O detalhamento da despesa deverá conter seu disciplinamento a nível de ELEMENTO DA DESPESA, sendo falcutado à utilização de SUBELEMENTO, para efeito de classificação da despesa orçamentária.
                                                    Art. 21.    O Poder Executivo deverá encaminhar a proposta orçamentaria até o dia 1º de novembro para vigorar no exercício seguinte.
                                                      Art. 22.    A Câmara Municipal, deverá apreciar e aprovar a proposta orçamentária até o dia 30 de novembro.
                                                        Caso não seja até o término do periodo legislativo, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada por seu Presidente para, no prazo de cinco (5) dias, aprovar o projeto;
                                                          Caso não seja adotado o pronedimento constante do parágrafo anterior, o projeto fica considerado como aprovado, devendo o Sr. Prefeito sancioná-lo, no pragzo improrrogável de 10 (dez) dias.
                                                            Art. 23.    Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposiçõoes em contrário.

                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA-CE, em 14 de Maio de 1993.

                                                               

                                                              Adalto Rodrigues de Olinda

                                                              Prefeito Municipal

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.