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  • Legislação [Lei Nº 423 de 2 de Julho de 2013]




Lei nº 423, de 02 de julho de 2013

 

    ESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O senhor Rafael Rufino Melo Paes de Andrade, Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Céara, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela a legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, da Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:

       

        LEI

         

          Art. 1º.   

          Fica criada na estrutura adminitrativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desemprego através de monitoramento sistemático e continuo da atuação indivíidual do servidor e intituicional das unidades integrantes do PMAQ.

           

            Art. 2º.   

            A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Saúde, denominada Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.

             

              Art. 3º.   

              Farão jus á gratificação criada por esta lei, os servidores unidades de atençâo em atividade nas unidades devatençâo básica que aderirem ao PMAQ, independemente da categoria profiisonal, obserrvada a escala de valores estabelecida em regulamneto do Poder Executivo .

               

                Art. 4º.   

                Os valores referentes ás gratificação de desempenho referidas nesta lei serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcançe das metas do desempenho individual e do alcançe das metas de desempenho instituicional da unidade de lotação do servidor.

                 

                  Art. 5º.   

                  A avaliação de desempenho indívidual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho indiviiudaul das tarefas e atividades a ele atribúidas.

                    Na avaliação de desempenho individual, além do comprimento das metas de desempemho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:

                     

                     

                      produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; 

                       

                        conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento de atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotaçâo; 

                         

                          trabalho em equipe; 

                           

                            comprometimento com o trabalho; 

                             

                              comprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

                               

                                Art. 6º.   

                                As gratificações decorrentes desta lei não serão obejto de incorporação para nenhum efeito. 

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado e abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. 

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    Esta lei será regulamentada por ato do poder Executivo eseus efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, EM 28 DE MAIO DE 2013.

                                       

                                      RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE 

                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                       

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