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  • Legislação [Lei Nº 422 de 28 de Maio de 2013]




Lei nº 422, de 28 de maio de 2013

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CATARINA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Catarina Estado do Ceará, RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Distrito Industrial do Município de Catarina-CE que compreende de l (um) terreno urbanizável com área de 15(quinze) tarefas, correspondente a 4,53 hectares, localizado no Sítio Bandeira, Catarina, Ceara, confrontando-se ao NORTE: com terras de Adail Carvalho Feitosa, ao SUL e POENTE, com terras de Francisco Soares Furtado e sua mulher Francineide Duarte Furtado e ao NASCENTE com a estrada de rodagem de Catarina, ao sítio Riacho dos Caibros.

         

         

          Art. 2º.   

          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais aos empreendimentos destinados a efetivação do DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE CATARINA-CE, estendendo-se referidos benefícios a novos empreendimentos de indústria, comércio e serviços que garantam a contratação de no mínimo 20 funcionários.

           

            A isenção de que trata o caput fica limitada ao prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogável por igual período.

             

              Art. 3º.   

              Para os empreendimentos a serem instalados no DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE CAT ARINA-CE e ainda aos que preencham os requisitos do art.2°, tanto industrial como comercial e de serviço, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais seguintes:

               

                - isenção do pagamento do IPTU por parte das Empresas que serão instaladas no Distrito Industrial e a novos empreendimentos de indústria, comércio e serviços que garantam contratação de no mínimo 20 funcionários;

                 

                  isenção de taxas de licenciamento de construção realizada no Distrito Industrial e a novos empreendimentos de indústria, comércio e serviços que garantam a contratação de no mínirno 20 funcionários;

                   

                    isenção de taxa de alvará de funcionamento;

                     

                      isenção de imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a construção do Distrito Industrial e a novos empreendimentos de indústria, comércio e serviços que garantam a contratação de no mínirno 20 funcionários no que diz respeito a montagem, ampliação ou reativação do empreendimento.

                       

                        Art. 4º.   

                        A administração Pública Municipal realizará o assessoramento necessário às empresas nos contatos com órgãos públicos e a iniciativa privada, objetivando viabilizar sua instalação no município.

                         

                          Art. 5º.   

                          Os incentivos fiscais de que trata o art. 2° da presente Lei serão outorgados as empresas com projetos de empreendimentos no Distrito Industrial em contrapartida a sua obrigação de executar.

                           

                            Além de execução dos investimentos previstos no caput deste artigo, a empresa somente receberá o beneficio isencional após firmar com a Prefeitura Municipal termo de compromisso com vistas a não transferir do território municipal os equipamentos e instalações dos empreendimentos supra referenciados, ressalvados os casos de recuperação, consertos ou de bens inservíveis ou que se tornaram obsoletos, cujas remoções não impliquem prejuízo para a produção e/ou expansão de sua capacidade industrial.

                             

                              O beneficio isencional supramencionado somente será mantido na hipótese das obras do empreendimento serem executadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta lei, salvo em caso de força maior, entre elas, a demora na entrega de equipamentos.

                               

                                Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, não sendo executados os investimentos previstos, fica a empresa responsável pelo empreendimento obrigada a recolher ao município, todos os tributos isentados pela presente lei, corrigidos monetariamente.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a firmar convênio de cooperação técnico-financeira com entidades públicas e privadas, a fim de dotar a área de loteamento destinada a implantação do DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE CATARINA- CE de infraestrutura básica: terraplanagem, abertura de vias, drenagem, asfaltamento e/ou calcamento, energia, telefone, água e esgotamento sanitário.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    O assessoramento previsto no artigo 4° desta lei trata-se de apoio do Município para que as empresas possam obter informações e viabilizar seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União, bem como acesso as linhas de crédito destinadas aos empreendimentos industriais.

                                     

                                      O assessoramento de que trata o caput deste artigo se dará através do Poder executivo Municipal.

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        As empresas com empreendimentos no Distrito Industrial, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta lei, estarão obrigadas a:

                                         

                                          - cumprir as normas ambientais estabelecidas;

                                           

                                            faturar no Município de Catarina a sua produção, comercialização ou serviços;

                                             

                                              não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nesta lei, sem expressa autorização da Prefeitura Municipal;

                                               

                                                admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município de Catarina-CE.

                                                 

                                                  Art. 9º.   

                                                  Para se habilitar aos benefícios desta lei, a empresa interessada deverá protocolizar requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Catarina-CE.

                                                   

                                                    Art. 10.   

                                                    - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento, podendo o Chefe do Executivo Municipal, se necessário, suplementar e/ou promover transferências, e, ainda, abrir crédito especial.

                                                     

                                                      Art. 11.   

                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                       

                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Catarina-CE, em 28 de maio de 2013.

                                                         

                                                        Rafael Rufino Melo Paes de Andrade 

                                                        Prefeito Municipal

                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.