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  • Legislação [Lei Nº 103 de 20 de Maio de 1976]




LEI MUNICIPAL Nº 103/76

 

    Fixa a Organização Administrativa de Prefeitura Municipal de Catarina-CE, e dá outras providencias.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA, CEARÁ.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        "DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA”

         

          Art. 1º.   

          A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Catarina, é a seguinte:

          02.00 – GABINETE DO PREFEITO;

          03.00 – DEPARTAMENTO DE FINANÇAS;

          04.00 – DEPARTAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; 

          05.00 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA;

          06.00 –  DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL;

          07.00 –  DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISO.

           

            "DA COMPETÊNCIA"

             

              Art. 2º.   

              O Gabinete do Prefeito é o Órgão de assistência do Prefeito para as funções administrativas, de relações púbiicas, e de ligação com os demais poderes e autoridades, competindo-lhe, aínda, exercer as atribuições concermentes à administração geral da Prefeitura no que tange ao expediente, comunicações, arquivo, pessoal, material, zeladoria e transporte.

               

                Art. 3º.   

                O Departamento de Finanças é o órgão encarregado da execução dos assuntos financeiros e fiscais da Prefeitura, bem como das atividades relativas a lançamento, arrecadação e controle de tributos e receitas municípais, à fiscalização dos contribuintes sobre as normas municípais, ao processamento da despesa, à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, à elaboração e controle da execução do Orçamento e no recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.

                 

                  Art. 4º.   

                  O Departamento de Energia Elétrica é o órgão encarregado da manutenção e fiscalização dos serviços de energia do Município, tendo por objetivo oferecer boas condições aos habitantes da Comunidade.

                   

                    Art. 5º.   

                    O Departamento de Educação e Cultura é o Orgão responsável pela execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação primãria e média, a manutenção de promoções cívicas e recreativas, às distribuição e controle da Merenda Escolar.

                     

                      Art. 6º.   

                      O Departamento de Saúde e Bem-Estar Social é o órgão que tem por objetivo a execução de atividades de assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a administração de Unidades de Saúde e de promoção do bem-estar e melhoria das condições de vida da Comunidade.

                       

                        Art. 7º.   

                        O Departamento de Obras, Viação e Urbanismo é o orgão responsável pela Construção e conservação das obras públícas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais pelo licenciamento e fiscalizasção de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques, jardins e arborização da Cidade; pelas atividades de trânsito, administração de matadouro, mercados e feiras e de cemitórios; administração e operação do sistema de abastecimento d'agua e da rede de esgotos; e aínda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

                         

                          "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"

                           

                            Art. 8º.   

                            A presente lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo de trinte (30) dias, que aprovará, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competêneiá, dos órgãos constantes do artigo 1º.

                             

                              Art. 9º.   

                              à proporção que forem instalados os órgãos com petentes da Organização Admistrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalar ações.

                               

                                Art. 10.   

                                As despesas da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente; e aínda de créditos adicionais até o limite necessário à sua cobertura, que fica o Executivo autorizado a abrir.

                                 

                                  Os créditos mencionados neste artigo serão cobertos com os recursos disponíveis provenientes de Anulação de dotações, nos têrmos da legislação vigente.

                                   

                                    Art. 11.   

                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário.

                                     

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Catarina-Ce, em 20 de Maio de 1976.

                                       

                                      JOSE NEUZO DE ARAUJO

                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                       

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