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  • Legislação [Lei Nº 452 de 1 de Junho de 2015]



Vigência a partir de 29 de Novembro de 2016.
Dada por Lei nº 468, de 29 de novembro de 2016


LEI Nº 452/2015                                         Catarina-CE, de 01 de junho de 2015. 

    Altera a Lei Nº 370/08 de 31 de março de 2008, em sua Tabela Salarial, define o Piso Salarial do Magistério para vigorar em 2015 e dá outras providências.

      RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de CATARINA/CE, faz saber que a Câmara Municipal de Catarina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
        Art. 1º.    Esta Lei altera a Lei Nº 370 de 31 de março de 2008, modificando a tabela salarial constante do Anexo V, definindo uma nova tabela de enquadramento salarial, cria Gratificação de Complementação ao Piso Salarial e altera as gratificações do cargos comissionados do magistério.
          Art. 2º.    Para o ano de 2015, o Piso Salarial do Magistério de Catarina, para uma jornada semanal de trabalho de 20 horas, fica estabelecido em R$ 959,06 (novecentos e cinquenta e nove reais e seis centavos).
            Os Pisos Salariais para as demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor estabelecido no caput deste artigo.
              Art. 3º.    Fica criada uma Gratificação de Complementação Salarial, destinada aos profissionais do nível médio, para vigorar no primeiro quadrimestre de 2015, para garantir que neste período nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Catarina receba como vencimento, valor inferior ao estabelecido como piso salarial do magistério para a jornada semanal de trabalho de vinte horas.
                Art. 4º.    A partir de primeiro de maio de 2.015 a Tabela Salarial e a Tabela de Enquadramento constantes, respectivamente, dos Anexos V e V-A da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 passam a vigorar conforme Anexo I e II, partes integrantes desta lei, reajustadas em 13,01% (treze vírgula zero um por cento).
                  Art. 5º.    As gratificações dos cargos de provimento em comissão previstas no anexo VI da lei Nº 370/2008 passam a vigorar com os seguintes valores:
                    CARGO GRATIFICAÇÃO
                    Diretor de Escola A565,05
                    Diretor de Escola B423,79
                    Diretor de Escola C211,89
                    Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagógico565,05
                    Coordenador Pedagógico211,89
                    Coordenador Escolar211,89

                     

                      Os valores da tabela acima serão reajustados anualmente pelo índice aplicado para corrigir os vencimentos dos professores graduados.
                        Anexo VI

                        Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                           Remuneração
                        Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                        Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.565,05
                         Director de Escola — B2 423,79
                         Director de Escola — C4 211,89
                         Coordenador Pedagógico7 211,89
                         Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 565,05
                         Coordenador Escolar1 211,89

                        CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                        NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                        AMais de 700 alunos
                        BDe 300 a 699 alunos
                        CAté 300 alunos

                         

                        Art. 6º.    A progressão pelo mérito prevista no artigo 27 da Lei nº 370 de 31 de março de 2.008 será implantada em 01 de abril de 2016 e será extensiva a todos os profissionais do magistério passiveis da avaliação.
                          Art. 7º.    A partir de 2016 a data base para reajuste da tabela salarial do magistério observará o seguinte cronograma:
                            Primeiro de abril, para o exercício de 2016;
                              Primeiro de janeiro, para o exercício de 2017 e seguintes.

                                Primeiro de maio, para 0 exercício de 2017 e seguintes com valores a serem pagos retroativamente a 1º de janeiro em 2017 c da mesma forma nos anos subsequentes. (Redação dada pela Emenda Modificadora nº 01/2016)

                                 

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 468, de 29 de novembro de 2016.
                                  Art. 8º.    Revogando-se as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação com a vigência dos seus efeitos financeiros da seguinte forma:
                                    A partir de primeiro de janeiro de 2015, a gratificação criada pelo artigo 3º deste diploma legal.
                                      A partir de primeiro de maio de 2015, as tabelas salariais e de enquadramento previstas no artigo 4º,

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, em 01 de junho de 2015.

                                         

                                        Rafael Rufino Melo Paes de Andrade

                                        Prefeito Municipal

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