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  • Legislação [Lei Nº 441 de 20 de Maio de 2014]




Lei nº 441, de 20 de maio de 2014

 

    ALTERA A LEI N°. 370/08 DE 31 DE MARÇO DE 2008, EM SUA TABELA SALARIAL, E DEFINE O PISO DO MAGISTÉRIO PARA VIGORAR EM 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAR.

      RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE, Prefeito Municipal de CATARINA, faço saber saber que a Câmara Municipal  de Catarina aprovou eu sanciono e prumulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei altera a Lei Nº 370 de 31 de março de 2008, modificando a tabela salarial constante do ANEXO V. defenido uma nova tabela de equadramento salarial, de Gratificação de Complementação ao Piso Salarial e altera as gratificações de cargos comissionados do magistério.

         

          Art. 2º.   

          Para o ano de 2014, o Piso Salarial do Magistério de Catarina, para uma jornada semanal de trabalho de 20  horas fica estabelecido em R$ 848,73 (oitocentos e quarenta oito reias e setenta e três centavos)

            Os Pisos Salariaís para as demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor estabelecido no caput desse artigo.

             

              Art. 3º.   

              Fica criada uma Gratificação de Complementação Salarial, destinados aos profissionais do nivel médio, para vigorar no primeiro quadrimestre de 2014, para garantir que neste periodo nenhum profissional do quadro efetivo do magistério de Catarina receba como vencimento, valor inferior ao estabelecido como piso salarial do magistério para a jornada semanal de trabalho de vinte horas.

                Art. 4º.   

                A partir de primeiro de maio de 2014 a Tabela Salarial e a tabela de equadramento constantes, respectivamente dos Anexos V e  V da Lei nº 370 de 31 de março de  31 de março de 2. 008 passam a vigorar conforme  o  Anexo I E II, partes integrantes desta lei, reajustadas em 8,32% (oito virgula trinta e dois por cento)

                 

                  Art. 5º.   

                  As gratificação dos cargos de provimento em comissão previstas no Anexo VI da lei 370/2008 passam a vigorar com os seguintes valores:

                  CARGOGRATIFICAÇÃO
                  Diretor de Escola A 

                  500,00

                  Diretor de Escola B375,00
                  Diretor de Escola C187,50
                  Diretor do Sistema de Acompanhamento Pedagôgico500,00
                  Coordenador Pedagôgico130,00
                  Coordenardor Escolar 150,00

                   

                    Os valores da tabela acima serão reajustados anualmente pelo índice aplicado para corrigir os vencimentos dos professores graduados.

                     

                      Anexo VI

                      Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento

                         Remuneração
                      Categoria FuncionalCargo ComissionadoQTDVencimentoGratificação
                      Cargo de Provimento em ComissãoDirector de Escola — A2À remuneração correspondente ao cargo de provimento efetivo ou o salário da referência 8, da Classe PEB II, respectivamente, para detentores e não detentores de cargo efetivo. respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho.500,00
                       Director de Escola — B2 375,00
                       Director de Escola — C4 187,50
                       Coordenador Pedagógico7 130,00
                       Diretor do Sist. Acomp. Pedagógico1 500,00

                      CATEGORIZAÇÃO DAS ESCOLAS

                      NÍVEL DA ESCOLANÚMERO DE ALUNOS
                      AMais de 700 alunos
                      BDe 300 a 699 alunos
                      CAté 300 alunos

                       

                      Art. 6º.   

                      Revogando-se as disposições contrárias. esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação com a Vigência dos seus efeitos financeiros da seguinte forma: 

                       

                        A partir de primeiro de janeiro de 2014, a gratificação criada pelo o artirgo 3º deste diploma Iegal.

                         

                          A partir de primeiiro de maio de 2014, as tabelas salariaís e de enquadetmento previstas no artigo 4º. 

                           

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA. em 20 de maio de 2014.

                            RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE 

                            PREFEITO MUNICIPAL

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