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  • Legislação [Lei Nº 212 de 29 de Agosto de 1990]




Lei nº 212, de 29 de agosto de 1990

 

    CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICIPIO DE CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA=CEARÁ,

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Catarina, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC. do Municipio de Catarina, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal com a finalidade de criar e gerir meios e medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, voltadas para o atendimento das comunidades atingidas por calamidade publica.

         

          Art. 2º.   

          Para as finalidades desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenhãm por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitos as populações em decorrencia de calamidade pública ou situações similares.

           

            Art. 3º.   

            A Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), cons titui a unidade representativa do Sistema Nacional de Defesa Civil atr avés da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), e deverá manter com os orgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a Defesa Civil.

             

              Art. 4º.   

              A Comissão Municipal de Defesa Civil (CONDEC), compor-se-ã da seguinte forma:

               

                Presidência
                  Secretaria Executiva
                    Conselho Técnico
                      Conselho Comunitário
                        Art. 5º.    O Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil, será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e terá as seguintes atribuições:
                          Art. 6º.    O Secretário Executivo da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, deverá ser indicado pelo Presidente da COMDEC escolhido dentre os representantes dos orgaos estaduais sediados no Municipio, e terá as seguintes atribuições:
                            Compatibilizar as sugestões apresentadas pelos Conselhos Técnico e Comunitário, formalizando as propostas de intervenção a nível da Defesa Civil;
                              Exercer a Coordenação executiva dos Programas da Defesa Civil, no Município;
                                Secretariar as reuniões da COMDEC;
                                  Manter um fluxo de informações permanentes com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, através de relatórios e outras formas de comunicação;
                                    Promover o cadastramento da população a ser beneficiada com o apoio dos Conselhos Técnico e Comunitário, de acordo com os critérios estabelecidos. estabelecidos.
                                      Art. 7º.    O Conselho Técnico será composto por representantes de Entidades Governamentais sediadas no Município, a nível Federal, Estadual e Municipal, e terá as seguintes atribuições:
                                        Identificar os programas, projetos e ações governamentais desenvolvidos no Municipio;
                                          Propor medidas preventivas que se antecipem às situações de calamidade;
                                            Manter a CEDEC informada de alterações significativa nos indicadores sócio-economicos que possam gerar efeitos sociais graves;
                                              Promover Campanhas Educativas nas Comunidades;
                                                Assessorar o Secretario Executivo no desempenho de suas funções.
                                                  Art. 8º.    O Conselho Comunitario sera composto por representantes de Entidades Comunitarias, lideres representativos da comunidade, além da Igreja e outras entidades correlatas, e terá as seguintes atribuições:
                                                    Identificar as ansiedades da comunidade, relativas às situações de risco ou de calamidade;
                                                      Participar da compatibilização das sugestões juntamente com a Secretária Executiva e o Conselho Técnico.
                                                        Art. 9º.    A COMDEC deverá se reunir com maioria Simples sempre que convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer um de seus membros.
                                                          Art. 10.    Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações de emergencia ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuizo das funções que ocupam e não farão jús a qualqauer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                            A colaboração referida neste artigo, será considerada de serviços relevantes e constara dos assentamentos de cada servidor envolvido.
                                                              Art. 11.    A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
                                                                Art. 12.    No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará seu regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.

                                                                  Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ, aos 29 DE AGOSTO DE 1990.

                                                                   

                                                                  Frutuoso Rodrigues Neto

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.