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- Legislação [Lei Nº 453 de 6 de Maio de 2015]
LEI MUNICIPAL Nº 453/2015
Dispõe sobre a aprovação e implementação do Plano Municipal de Educação de Catarina para o decênio de 2015-2025, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Ceará, no uso das atribuições que me são asseguradas pela legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), constante no Anexo I desta Lei, com duração de 10 (dez) anos, para o período de 2015 a 2025.
Art. 2º.
O Município, através do Fórum Municipal de Educação – FME - procederá às avaliações periódicas visando à implantação do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º.
A implementação do PME pautar-se-á pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município, as entidades da sociedade civil organizada e a comunidade escolar.
O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação das metas e estratégias estabelecidas no Plano a que se refere esta Lei;
A partir da vigência desta Lei, as instituições do Sistema Municipal de Ensino, em articulação com as redes estadual e privada, sediadas neste município, deverão elaborar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas com base no Plano Municipal de Educação.
O Poder Legislativo Municipal, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º.
O Município, através de uma comissão permanente representada pela Secretaria de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das estratégias para o cumprimento das metas constantes no Plano Municipal de Educação.
Art. 5º.
Caberá à Secretaria de Educação promover a realização de pelo menos duas conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME - 2015-2025 e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 2025-2035.
As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 6º.
Os Poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação desse Plano e da progressiva realização de seus objetivos e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da materialização das ações e metas emanadas do Plano Municipal de Educação correrão por conta dos orçamentos da Secretaria Municipal de Educação e dos repasses e convênios firmados com o Governo Estadual e o Governo Federal.